Todos os pedidos com o nome COLDOG

COLDOG

907063357
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
907063357
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
27/11/2013
Concessão
23/08/2016
Vigência até
23/08/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 23/09/2025 · RPI 2855 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 12/08/2025 · RPI 2849 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA PETIÇÃO DE RECURSO

  3. 10/06/2025 · RPI 2840 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  4. 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação de Nulidade de Ato Administrativo 31ª VF/RJ n.º 5086803-57.2022.4.02.5101 INPI n.º 52402.010049/2023-46. Homologado o acordo, julgando extinto o processo com resolução do mérito.

  5. 10/10/2023 · RPI 2753 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação de Nulidade de Ato Administrativo 31ª VF/RJ n.º 5086803-57.2022.4.02.5101 INPI n.º 52402.010049/2023-46.

  6. 03/10/2023 · RPI 2752 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    A desistência do pedido de caducidade somente é homologada se requerida antes da decisão de primeira instância, conforme determina o Parecer INPI/PROC/CJCONS nº 02/2010.

  7. 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  8. 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  9. 31/05/2022 · RPI 2682 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  10. 10/09/2019 · RPI 2540 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  11. 23/08/2016 · RPI 2381 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  12. 28/06/2016 · RPI 2373 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  13. 29/03/2016 · RPI 2360 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850150146900 (03/07/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: DUMILHO S.A. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕESProcurador: Veirano Advogados

  14. 18/02/2014 · RPI 2250 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2855. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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