COIM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 821735616
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 1
- Titular
- C.O.I.M. S.P.A. - CHIMICA ORGANICA INDUSTRIALE MILANESE
- Depósito
- 21/10/1999
- Concessão
- 21/12/2004
- Vigência até
- 21/12/2034
Linha do tempo na RPI
- 24/12/2024 · RPI 2816 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 18/05/2021 · RPI 2628 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA
- 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
O endereço do titular foi corrigido.
- 05/07/2016 · RPI 2374 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850140230983 (31/10/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: C.O.I.M. S.p.A. - Chimica Organica Industriale MilaneseProcurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
- 31/05/2016 · RPI 2369 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140256721 (31/10/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: C.O.I.M. S.p.A. - Chimica Organica Industriale MilaneseProcurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
- 03/06/2014 · RPI 2265 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850120148433 (05/09/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDACessionário: C.O.I.M. S.P.A. - CHIMICA ORGANICA INDUSTRIALE MILANESE
- 21/12/2004 · RPI 1772 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 08/06/2004 · RPI 1744 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 28/12/1999 · RPI 1512 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.