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COESTER

810089939COESTER PESQUISAS E PARTICIPACOES LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
810089939
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
COESTER PESQUISAS E PARTICIPACOES LTDA
UF do titular
RS
Depósito
09/04/1981
Concessão
07/06/1988
Vigência até
07/06/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/06/2018 · RPI 2476 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 09/10/2012 · RPI 2179

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  3. 22/09/2009 · RPI 2020

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  4. 10/02/1998 · RPI 1416

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  5. 11/05/1993 · RPI 1171

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  6. 29/09/1992 · RPI 1139

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE *INT. CUSTODIODE ALMEIDA & CIA

  7. 12/05/1992 · RPI 1119 · IPAS304Atenção

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

    POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  8. 17/09/1991 · RPI 1085 · IPAS267Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    ESCLAREÇA A DIVERGENCIA DE NOMES ENTRE A TITULAR DO REGISTRO E A EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS COM PETIÇAO (RS) 008143 DE 3/12/90 *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  9. 02/10/1990 · RPI 1035

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. COSTER TECNOLOGIE SPECIALE S.P.A. (IT) PET.(RJ) 031398 DE 09/07/90 *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  10. 07/06/1988 · RPI 920 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 26/01/1988 · RPI 901

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  12. 13/10/1987 · RPI 886 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  13. 31/03/1987 · RPI 858

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  14. 27/01/1987 · RPI 849

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  15. 17/09/1985 · RPI 778

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  16. 26/02/1985 · RPI 749 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  17. 26/02/1985 · RPI 749 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  18. 09/10/1984 · RPI 729 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2476. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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