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CÓDIGO Z

819858420
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O que o INPI publicou

Processo
819858420
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Depósito
05/03/1997
Concessão
07/10/2008
Vigência até
07/10/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/04/2024 · RPI 2781 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  2. 09/10/2018 · RPI 2492 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 06/12/2011 · RPI 2135

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - E.E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME.

  4. 26/04/2011 · RPI 2103

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  5. 12/04/2011 · RPI 2101

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  6. 07/10/2008 · RPI 1970 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    Concedido conforme resolução 123 de 6.1.2006, publicada na RPI 1829, de 24.1.2006.

  7. 07/10/2008 · RPI 1970 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    Notificação de procedimento judicial publicada na RPI n.º 1590, de 26 de junho de 2001 — uma vez que o presente pedido de registro não foi objeto da ação ordinária na 6ª VF/GO, processo n.º 2001.35.00004735-2, tampouco da sentença proferida no âmbito da referida ação.

  8. 26/06/2001 · RPI 1590

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA 6ª VF/GO - Nº DA AÇÃO 2001.35.00004735-2 E Nº DO PROC. INPI 52400.001488/01.

  9. 28/11/2000 · RPI 1560 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. 15/12/1998 · RPI 1458 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR INCORREÇÃO NA MARCA

  11. 21/10/1997 · RPI 1403 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT EDNA MARISA PESCONI ROCHA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2781. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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