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COCAMAR

815757719COCAMAR INDUSTRIAL E COMERCIO DE MALHAS LIMITDA
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O que o INPI publicou

Processo
815757719
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
COCAMAR INDUSTRIAL E COMERCIO DE MALHAS LIMITDA
UF do titular
SC
Depósito
19/09/1990
Concessão
07/07/1992
Vigência até
07/07/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 29/12/2015 · RPI 2347 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800120045366 (28/03/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: COCAMAR INDUSTRIAL E COMERCIO DE MALHAS LIMITDAProcurador: SANDRO CONRADO DA SILVA

  3. 09/09/2014 · RPI 2279 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Protocolo: 810110405755 (18/03/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIALProcurador: MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDADetalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .

  4. 28/06/2011 · RPI 2112

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    Pet.Eletrônica: 810110405755 (visualizar no Portal INPI), de 18/03/2011

  5. 21/02/2006 · RPI 1833

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  6. 22/06/2004 · RPI 1746

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  7. 11/03/2003 · RPI 1679

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

  8. 17/09/2002 · RPI 1654 · IPAS304Atenção

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

    POR FALTA DE CONTESTAÇÃO

  9. 22/05/2001 · RPI 1585

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.* INT SANTA CRUZ CONSULTORIA

  10. 20/07/1999 · RPI 1489

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ COCAMAR CCOP.DE CAFEIC.E AGROPEC. DE MARINGÁ LTDA ( BR/SP)PET ( SP) Nº 011714 DE 06/04/98.

  11. 07/07/1992 · RPI 1127 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. ORGANIZAÇOES JOFE LTDA

  12. 10/03/1992 · RPI 1110

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. ORGANIZAÇÕES JOFE LTDA

  13. 05/11/1991 · RPI 1092 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. ORGANIZAÇÕES JOFE LTDA

  14. 21/05/1991 · RPI 1068

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. GERALDO ELIAS DE A. CONCEIÇÃO

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2680. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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