coaph cooperativa de atendimento pré & hospitalar
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O que o INPI publicou
- Processo
- 918652111
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Coletiva
- Classe de Nice
- 44
- Titular
- COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH
- UF do titular
- CE
- Depósito
- 12/11/2019
- Concessão
- 12/01/2021
- Vigência até
- 12/01/2031
Linha do tempo na RPI
- 12/01/2021 · RPI 2610 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 01/12/2020 · RPI 2604 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Cumprimento de exigência insatisfatório. O requerente deve apresentar o Estatuto Social com adequação da redação do art. 77 que determina que o uso da marca é exclusivo do Conselho administrativo da Cooperativa se desejar prosseguir como marca coletiva. Isto porque, de acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, isto é, o uso da marca cabe aos membros cooperados. Caso o uso da marca seja exclusivo do Conselho administrativo da Cooperativa, tem-se o caso de marca de natureza de serviço. Se for esse o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços prestados pela própria requerente. Permanecendo como marca coletiva, apresente ainda o devido Regulamento de Utilização obrigatório a marcas dessa natureza utilizando o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI. Em alternativa, caso o requerente não possua condições de cumprir o exigido na prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pela LPI, deve o mesmo protocolar petição de devolução de prazo, sendo esse o meio adequado para justificar motivos de força maior que impeçam o cumprimento de exigência. Atente que a não utilização do meio adequado pode resultar no indeferimento do pedido.
- 19/05/2020 · RPI 2576 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
De acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, e não daqueles provindos da mesma. Portanto, o contido no art. 77 do Estatuto Social de atualizado em 15/01/2019 que determina que o uso da marca é exclusivo do Conselho administrativo da Cooperativa é incompatível com a natureza coletiva solicitada. Assim sendo, adeque o Estatuto e apresento o devido Regulamento de Utilização obrigatório a marcas dessa natureza utilizando o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI ou, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços prestados pela própria requerente.
- 10/12/2019 · RPI 2553 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)