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coaph cooperativa de atendimento pré & hospitalar

918652111classe 44COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
918652111
Apresentação
Mista
Natureza
Coletiva
Classe de Nice
44
Titular
COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH
UF do titular
CE
Depósito
12/11/2019
Concessão
12/01/2021
Vigência até
12/01/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 12/01/2021 · RPI 2610 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 01/12/2020 · RPI 2604 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  3. 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Cumprimento de exigência insatisfatório. O requerente deve apresentar o Estatuto Social com adequação da redação do art. 77 que determina que o uso da marca é exclusivo do Conselho administrativo da Cooperativa se desejar prosseguir como marca coletiva. Isto porque, de acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, isto é, o uso da marca cabe aos membros cooperados. Caso o uso da marca seja exclusivo do Conselho administrativo da Cooperativa, tem-se o caso de marca de natureza de serviço. Se for esse o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços prestados pela própria requerente. Permanecendo como marca coletiva, apresente ainda o devido Regulamento de Utilização obrigatório a marcas dessa natureza utilizando o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI. Em alternativa, caso o requerente não possua condições de cumprir o exigido na prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pela LPI, deve o mesmo protocolar petição de devolução de prazo, sendo esse o meio adequado para justificar motivos de força maior que impeçam o cumprimento de exigência. Atente que a não utilização do meio adequado pode resultar no indeferimento do pedido.

  4. 19/05/2020 · RPI 2576 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    De acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, e não daqueles provindos da mesma. Portanto, o contido no art. 77 do Estatuto Social de atualizado em 15/01/2019 que determina que o uso da marca é exclusivo do Conselho administrativo da Cooperativa é incompatível com a natureza coletiva solicitada. Assim sendo, adeque o Estatuto e apresento o devido Regulamento de Utilização obrigatório a marcas dessa natureza utilizando o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI ou, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar serviços prestados pela própria requerente.

  5. 10/12/2019 · RPI 2553 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2610. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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