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CNPI

830182969ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC BRASIL
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
830182969
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC BRASIL
UF do titular
SP
Depósito
05/05/2009
Concessão
16/04/2019
Vigência até
16/04/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 25/04/2023 · RPI 2729 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 16/04/2019 · RPI 2519 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  3. 26/02/2019 · RPI 2512 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

    PELA REFORMA DO ATO INDEFERITÓRIO E REPUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO.

  4. 16/10/2018 · RPI 2493 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Deve a Recorrente esclarecer se deseja prosseguir com o exame do seu pedido de registro com a natureza de marca de serviço, alterando-se a especificação para ?serviços de avaliação de serviços profissionais, no intuito de medir a conformidade destes serviços às normas profissionais vigentes?. Caso contrário, deverá adequar a especificação para ?avaliação da conformidade/controle de qualidade? ou outra equivalente, eis que a Lista de Serviços constante do Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços da Diretoria de Marcas, publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, determina que serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL (10) 42, sob a natureza de marca de certificação. Ato contínuo, caso a manifestação seja pela alteração para marca de serviço, em conformidade com a parte final do item 5.10.1 do Manual de Marcas, deve a recorrente informar se deseja prosseguir com o pedido de registro excluindo-se a expressão CERTIFICADO NACIONAL DO PROFISSIONAL DE INVESTIMENTO.

  5. 16/05/2017 · RPI 2419 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  6. 21/02/2017 · RPI 2407 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Alterada a especificação para melhor adequação à classe e à natureza de marca, bem como à documentação apresentada, em conformidade com o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016. A entidade requerente é uma associação que congrega os ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS. Foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular do registro nº 825402905, para assinalar SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DE ANALISTAS DE MERCADO. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os AGENTES ECONÔMICOS envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou SERVIÇOS que o sinal visa certificar; e as ASSOCIAÇÕES, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.

  7. 24/01/2017 · RPI 2403 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador Zipora do Nascimento Silva Polonio em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.

  8. 20/12/2016 · RPI 2398 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850160243549 (31/10/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC NACIONALProcurador: GEORGE AFONDOPULOS JUNIOR

  9. 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

  10. 02/06/2009 · RPI 2004 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2729. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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