Todos os pedidos com o nome CNPB - CONSELHO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA BELEZA (SINDICATO PRÓ-BELEZA) - FUNDADO EM 02/01/1919

CNPB - CONSELHO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA BELEZA (SINDICATO PRÓ-BELEZA) - FUNDADO EM 02/01/1919

917555554SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS DE SÃO PAULO.
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
917555554
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS DE SÃO PAULO.
UF do titular
SP
Depósito
18/06/2019
Concessão
03/11/2020
Vigência até
03/11/2030
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Linha do tempo na RPI

  1. 03/11/2020 · RPI 2600 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 20/10/2020 · RPI 2598 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    O tipo de pedido foi alterado para marca de serviço, tendo em vista o solicitado na petição de cumprimento de exigência nº 850200281883. Não foi atendida a solicitação de alteração de classe e dos serviços reivindicados, em conformidade com o disposto no item 9.2 (Alteração relacionada às classes e à especificação de produtos e serviços) da 3ª edição do Manual de Marcas do INPI.

  3. 30/06/2020 · RPI 2582 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se prosseguir como marca coletiva, reapresente a especificação dos serviços excluindo aqueles que não são prestados pelos membros da entidade coletiva. Observe ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca, cujo modelo de uso facultativo está no anexo da Instrução Normativa do INPI n.º 19 de 2013. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade.

  4. 21/01/2020 · RPI 2559 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

  5. 17/09/2019 · RPI 2541 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2600. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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