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CLUBINHO DE OFERTAS

905003101
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
905003101
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Depósito
09/07/2012
Concessão
07/07/2015
Vigência até
07/07/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 08/07/2025 · RPI 2844 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. 17/06/2025 · RPI 2841 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  3. 27/05/2025 · RPI 2838 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

  4. 01/10/2024 · RPI 2804 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Deve a recorrida - R C O COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - informar sobre o andamento de denúncia de falsidade documental efetuado perante a autoridade policial/judiciária.

  5. 20/08/2024 · RPI 2798 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 19/12/2023 · RPI 2763 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  7. 11/04/2023 · RPI 2727 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida informa que ?... a Manifestante desenvolveu, ao final de 2017, uma variação de logotipo para utilizar perante algumas mídias digitais ...? e apresenta: ?Documentos natos digitais que não apresentam a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro; ?Documentos com data anterior ao período de investigação; e ?Documentos que demonstram o uso de marca com alterações significativas no seu caráter distintivo original (retirada total dos elementos figurativos e alteração do conjunto formado pelas imagens e elemento nominativo do sinal registrado). Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas.O Manual de Marcas também disciplina que:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim como revelado pela própria requerida e demonstrado nos documentos apresentados, consideramos que a marca originalmente concedida teve seu uso interrompido e a marca usada atualmente sofreu alteração no caráter distintivo original.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  8. 12/04/2022 · RPI 2675 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  9. 07/07/2015 · RPI 2322 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  10. 05/05/2015 · RPI 2313 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  11. 26/12/2012 · RPI 2190 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2844. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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