CLIO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 817301348
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Depósito
- 26/05/1993
- Concessão
- 23/05/1995
- Vigência até
- 23/05/2035
Linha do tempo na RPI
- 15/04/2025 · RPI 2832 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de sede.
- 01/04/2025 · RPI 2830 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: CN 4110 Serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CN 4120 Serviços de diversão, entretenimento e auxiliares. CN 4140Serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas de uso em relação aos serviços da CN 41.10.
- 13/10/2020 · RPI 2597 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Conforme Art. 224 da LPI, tendo em vista a falta de cumprimento da exigência publicada na RPI 2571, de 14/04/2020.
- 18/08/2020 · RPI 2589 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 11/08/2020 · RPI 2588 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 28/07/2020 · RPI 2586 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares, datados entre 11/11/2014 e 11/11/2019, que comprovem o uso da marca no Brasil para assinalar todos os serviços que constam do certificado de registro. Observe que a Requerida deve apresentar as traduções de toda a documentação em língua estrangeira anexada aos autos.
- 28/07/2020 · RPI 2586 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Anulado o despacho de deferimento da petição de caducidade do registro nº 817301348, publicado na RPI nº 2582 em 30/06/2020, por erro formal.
- 30/06/2020 · RPI 2582 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
- 14/04/2020 · RPI 2571 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Esclareça a divergência existente entre os dados cadastrais do atual titular da marca e a procuração apresentada. Em casos de titularidade estrangeira o nome e o endereço atualmente cadastrados no INPI são meios de identificação importantes e devem necessariamente estar em conformidade com o peticionado. Caso exista alteração de endereço ainda não informada, é necessário providenciar o peticionamento, à parte, da devida alteração, conforme item 9.4 do Manual de Marcas. O cumprimento desta exigência deve ser apresentado pelo procurador a ser nomeado na petição.
- 28/01/2020 · RPI 2560 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 07/01/2020 · RPI 2557 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 31/12/2019 · RPI 2556 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Esclareça a divergência existente entre os dados cadastrais do atual titular da marca e a procuração apresentada. Em casos de titularidade estrangeira o nome e o endereço atualmente cadastrados no INPI são meios de identificação importantes e devem necessariamente estar em conformidade com opeticionado.
- 10/12/2019 · RPI 2553 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 05/02/2019 · RPI 2509 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 02/01/2019 · RPI 2504 · IPAS370Boa notícia
Recurso provido (outros)
Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
- 02/05/2018 · RPI 2469 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 30/08/2016 · RPI 2382 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800150118362 (13/05/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: Prometheus Global Media, LLCProcurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de AdvogadosDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 23/02/2016 · RPI 2355 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850150231878 (13/10/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)Requerente: Prometheus Global Media, LLCProcurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de AdvogadosDetalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
- 27/10/2015 · RPI 2338 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150100113 (13/05/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: Prometheus Global Media, LLCProcurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
- 11/08/2015 · RPI 2327 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 810100377293 (06/12/2010) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: ABECE - ACADEMIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E EMPREGABILIDADE S/A.Procurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/CDetalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
- 29/07/2014 · RPI 2273 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 18110025519 (06/07/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08)Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/CCessionário: PROMETHEUS GLOBAL MEDIA, LLC
- 14/06/2011 · RPI 2110
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Pet.Eletrônica: 810100377293 (visualizar no Portal INPI), de 06/12/2010
- 03/07/2007 · RPI 1904
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 29/05/2007 · RPI 1899
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
- 17/08/1999 · RPI 1493
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. CLIO L P
- 23/05/1995 · RPI 1277 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN
- 25/10/1994 · RPI 1247
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. DANNEMANN
- 26/04/1994 · RPI 1221 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANNEMANN
- 26/10/1993 · RPI 1195
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. DANNEMANN