CLINICA ICONE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 829558527
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 44
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 04/03/2008
- Concessão
- 31/08/2010
- Vigência até
- 31/08/2030
Linha do tempo na RPI
- 23/01/2024 · RPI 2768 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta ?Imagens não datadas de site de requerida; e ?Imagens não datadas de redes sociais ou apresentando data incompleta (sem ano). Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovar o uso da marca registrada. A requerida também apresenta apenas quatro publicações em redes sociais datadas dentro do período de investigação que demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro. Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/08/2016 até 27/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta diversas publicações demonstrando o uso da marca registrada dentro do período investigado.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.
- 11/07/2023 · RPI 2740 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/08/2016 até 27/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta ?Imagens não datadas de site de requerida; e ?Imagens não datadas de redes sociais ou apresentando data incompleta (sem ano). Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovar o uso da marca registrada. A requerida também apresenta apenas quatro publicações em redes sociais datadas dentro do período de investigação que demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro. Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
- 21/09/2021 · RPI 2646 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 09/03/2021 · RPI 2618 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 31/08/2010 · RPI 2069 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 22/06/2010 · RPI 2059 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 08/04/2008 · RPI 1944 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.