Todos os pedidos com o nome CLIMIS CLÍNICA DE MEDICINA INTEGRADA DR. MANOEL SALUSTINO

CLIMIS CLÍNICA DE MEDICINA INTEGRADA DR. MANOEL SALUSTINO

934142882CLINICA DE MEDICINA INTEGRADA DR. MANOEL SALUSTINO LTDA
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
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O que o INPI publicou

Processo
934142882
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Titular
CLINICA DE MEDICINA INTEGRADA DR. MANOEL SALUSTINO LTDA
UF do titular
SE
Depósito
08/04/2024
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Linha do tempo na RPI

  1. 31/03/2026 · RPI 2882 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.

  2. 03/02/2026 · RPI 2874 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por nome civil Manoel Salustino, irregistrável de acordo com o inciso XV do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 932502466 (Climes CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA) e Processo 933261438 (CLIMI - CLÍNICA MÉDICA INTEGRADA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  3. 14/10/2025 · RPI 2858 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Prove a requerente ser titular do nome de família ou patronímico, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Reapresente o pedido com a pertinente autorização especifica para o uso do nome civil patronimico ?DR. MANOEL SALUSTINO?, de seus herdeiros e/ou legalmente autorizados a disporem do referido nome civil como registro de marca. Cumpra na NCL 12.

  4. 30/04/2024 · RPI 2782 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2882. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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