CLIBEL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 812427580
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 14/02/1986
- Concessão
- 23/02/1988
- Vigência até
- 23/02/1998
Linha do tempo na RPI
- 22/12/1998 · RPI 1459 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI
- 07/07/1998 · RPI 1437
MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
- 10/02/1998 · RPI 1416
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED CENTRO BRASILEIRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA (BR/RJ) *INT. JORGE C RODRIGUES
- 25/03/1997 · RPI 1373
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
E APRESENTE CÓPIA DO CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL DA CEDENTE NA ÍNTEGRA. * INT. IVO JORGE COSTA RODRIGUES
- 18/02/1992 · RPI 1107
RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO REC. KRYS BELT COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA (BR/PR) * INT. IVO JORGE COSTA RODRIGUES
- 06/08/1991 · RPI 1079
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.
*INT IVO JORGE C. RODRIGUES
- 10/01/1989 · RPI 951
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
REC. KRYS BELT COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA(BR/PR) *INT. IVO JORGE COSTA RODRIGUES
- 23/02/1988 · RPI 905 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 27/10/1987 · RPI 888
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
- 07/07/1987 · RPI 872 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
- 14/10/1986 · RPI 834
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.