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O que o INPI publicou
- Processo
- 815357362
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 29/01/1990
- Concessão
- 14/03/1995
- Vigência até
- 14/03/2005
Linha do tempo na RPI
- 13/12/2005 · RPI 1823 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
- 09/06/1998 · RPI 1433
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
*INT. ELZA MARIA POSSINHOS
- 26/09/1995 · RPI 1295
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
REQ: INDUSTRIAS ANHEMBI S.A. (BR/SP) * INT ELZA M. POSSINHAS PIMENTEL
- 14/03/1995 · RPI 1267 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. ELZA POSSINHAS
- 20/12/1994 · RPI 1255
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. UNILEVER PLC (GB) * INT. ELZA M POSSINHAS PIMENTEL
- 17/05/1994 · RPI 1224
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
PET(RJ) 025891 DE 26/08/91 E PET(SP) 25244 DE 23/08/91 IMPROCEDENTES *INT. ANTONIO JOSÉ D'ALMEIDA CABRAL
- 31/12/1991 · RPI 1100 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIMENTO/REC(S) 1- ISA LABORATORIOS LTDA(BR/SP) 2- INDUSTRIAS ANHEMBI S/A (BR/SP) *INT. ANTONIO JOSE DE A. CABRAL
- 25/06/1991 · RPI 1073 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. ANTONIO JOSÉ D'ALMEIDA CABRAL
- 19/02/1991 · RPI 1055
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
*INT. ANTONIO JOSE DÁLMEIDA CABRAL