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CLAIR

827814119MINERALIZADORA FONTE DE LUZ LTDA ME
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O que o INPI publicou

Processo
827814119
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
MINERALIZADORA FONTE DE LUZ LTDA ME
UF do titular
PR
Depósito
19/09/2005
Concessão
08/01/2008
Vigência até
08/01/2018
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Linha do tempo na RPI

  1. 28/08/2018 · RPI 2486 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 26/06/2018 · RPI 2477 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Exigência não cumprida. Indeferida pelo artigo 216 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

  3. 03/04/2018 · RPI 2465 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    O documento de cessão tem como cessionário o Sr. Milton Ademir Pavan, pessoa física. Para transferir a marca para a empresa requerente da presente petição é necessário que se apresente documento de cessão diretamente da cedente para o cessionário pretendido, ou, realizar outra cessão, posterior à presente, da pessoa física para a pessoa jurídica pretendida. O sr. Milton Ademir Pavan deve apresentar procuração, como pessoa física, para o procurador que realizou o presente ato para que se possa concluir o exame da presente petição, ou apresentar documento de cessão diretamente do cedente para o cessionário pretendido para que se possa aproveitar o presente ato de acordo com o artigo 220 da lei 9279/96.

  4. 08/01/2008 · RPI 1931 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. 30/10/2007 · RPI 1921 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. 16/11/2005 · RPI 1819 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2486. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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