CLAIR
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O que o INPI publicou
- Processo
- 827814119
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- MINERALIZADORA FONTE DE LUZ LTDA ME
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 19/09/2005
- Concessão
- 08/01/2008
- Vigência até
- 08/01/2018
Linha do tempo na RPI
- 28/08/2018 · RPI 2486 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 26/06/2018 · RPI 2477 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Exigência não cumprida. Indeferida pelo artigo 216 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).
- 03/04/2018 · RPI 2465 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
O documento de cessão tem como cessionário o Sr. Milton Ademir Pavan, pessoa física. Para transferir a marca para a empresa requerente da presente petição é necessário que se apresente documento de cessão diretamente da cedente para o cessionário pretendido, ou, realizar outra cessão, posterior à presente, da pessoa física para a pessoa jurídica pretendida. O sr. Milton Ademir Pavan deve apresentar procuração, como pessoa física, para o procurador que realizou o presente ato para que se possa concluir o exame da presente petição, ou apresentar documento de cessão diretamente do cedente para o cessionário pretendido para que se possa aproveitar o presente ato de acordo com o artigo 220 da lei 9279/96.
- 08/01/2008 · RPI 1931 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 30/10/2007 · RPI 1921 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 16/11/2005 · RPI 1819 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.