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CITROMAX

821413279CITRORIO SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA ME
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
821413279
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
CITRORIO SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA ME
UF do titular
SP
Depósito
11/06/1999
Concessão
02/09/2003
Vigência até
02/09/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 12/05/2026 · RPI 2888 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Cumprimento de sentença. 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO (TRF3) (REF. 0017211-82.2008.4.03.6100). Processo INPI n. 52400.004454/2008-14. CITRÓRIO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA - ME propôs ação judicial em face de CITROMAX ESSÊNCIAS LTA e do INPI, objetivando anular o ato administrativo dessa Autarquia que anulara o registro da marca ?CITROMAX?, antes deferido à autora. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação pela autora, a mesma foi provida, por maioria, decisão essa que foi mantida nas instâncias superiores. Sendo assim, a decisão judicial a ser anotada pelo INPI é a manutenção do registro inicialmente concedido à autora, por ter prevalecido o entendimento de ?não haver a possibilidade de confusão por parte dos consumidores, uma vez que os logotipos das duas empresas são completamente distintos, bem como o público a que se destinam, não havendo identidade nos produtos e serviços oferecidos, visto que o estabelecimento da ora apelante destina-se ao consumidor final, sendo que a empresa ré, às indústrias alimentícias.?

  3. 17/12/2024 · RPI 2815 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida justifica o desuso da marca alegando a existência de ação judicial de nulidade de registro de marca. Além da apresentação dos referidos documentos que comprovam as alegações de desuso da requerida, do fluxo do processo percebe-se que houve ação judicial no período de investigação. Assim, a alegação de desuso é confirmada no fluxo do processo do registro em tela e nos documentos trazidos na manifestação. Do Manual de Marcas item 6.5.7 Desuso por razões legítimas: ?Entre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro?. Consideramos legítimas as razões para justificar o desuso de marca nesse pedido de caducidade. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  4. 11/07/2023 · RPI 2740 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 11/04/2023 · RPI 2727 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  6. 14/03/2023 · RPI 2723 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 17/01/2023 · RPI 2715 · IPAS227

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

    SOBRESTADO ATÉ DECISÃO FINAL DO EXAME JUDICIAL.

  8. 12/04/2016 · RPI 2362 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800130245422 (29/11/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)Titular: CITRORIO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA-ME

  9. 09/12/2008 · RPI 1979

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

    AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. QUARTA VARA FEDERAL CÍVEL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA (SP) - Nº 2008.61.00.017211-0 E PROC. INPI Nº 52400.004454-08.

  10. 20/03/2007 · RPI 1889

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

    CONHEÇO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INSTAURADO. DOU-LHE PROVIMENTO EM SEU MÉRITO. DECLARO NULO O REGISTRO, NOS TERMOS DO ART. 124, INCISOS V XIX, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.(REG. Nº 813005159)

  11. 06/07/2004 · RPI 1748 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    REQ: CITROMAX ESSENCIAS LTDA (BR/SP)

  12. 02/09/2003 · RPI 1704 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. 06/05/2003 · RPI 1687 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  14. 15/01/2002 · RPI 1619

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. ANTONIO NELSON DE CAIRES.

  15. 10/08/1999 · RPI 1492 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2890. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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