Todos os pedidos com o nome CISCO SPARK

CISCO SPARK

909195323CISCO TECHNOLOGY, INC.
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
marcas parecidas nas classes deste pedido
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O que o INPI publicou

Processo
909195323
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
CISCO TECHNOLOGY, INC.
Depósito
01/04/2015
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Linha do tempo na RPI

  1. 17/08/2021 · RPI 2641 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909521247 (SPARK). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  2. 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS142

    Sobrestamento do exame de mérito

    Processo 909521247 (SPARK)

  3. 04/07/2017 · RPI 2426 · IPAS142

    Sobrestamento do exame de mérito

    Processo 909521247 (SPARK)

  4. 09/08/2016 · RPI 2379 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    Protocolo: 850150274339 (02/12/2015) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1)Requerente: CISCO TECHNOLOGY, INC.Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda.Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Fornecimento de serviços de comunicação eletrônica segura em tempo real através de uma rede de computador que permite usuários a buscar e localizar informação e pessoas, comunicar, colaborar, e compartilhar telas de computador, desktop, dados, documentos eletrônicos, vídeo e aplicativos via internet; serviços de comunicação multimídia em tempo real baseada na web através de um website na internet para visualização, gerenciamento, edição e armazenamento de documentos; fornecimento de serviços de comunicação multimídia em tempo real via um website na internet para agendamento e gerenciamento de calendários, contatos, reuniões on-line, conferência de telefone e videoconferência; serviços de mensagem instantânea; transmissão eletrônica de dados e documentos multimídia via terminais de computador; serviços de videoconferência; serviços de conferência através da web; serviços de conferência através de telefone; fornecimento de fóruns on-line para transmissão de mensagens e dados entre usuários de computador; software de computador baixável que permite usuários a participar em aulas e reuniões baseadas na web, com acesso a dados, documentos, imagens, e aplicativos de software através de um navegador da web; transferência de mensagem de voz eletrônica, a saber, a gravação e transmissão subseqüente de mensagens de voz; serviços de telefonia por internet; serviços de telecomunicação, a saber, fornecimento de conexões de telecomunicação para uma rede de computador global e serviços de portal de telecomunicação relacionados; serviços on-line, a saber, fornecimento de informação através de rede de computador local e global na área de telecomunicações e telefonia; software que facilita comunicações de voz e vídeo entre partes; serviços de áudio conferência; serviços de correio eletrônico e comunicação de protocolo de transferência de voz pela internet (voip); transmissão de programas através de redes de computador; transmissão de voz, áudio, imagens visuais e dados por redes de telecomunicações, redes de comunicação sem fio, internet, redes de serviços de informação e redes de dados; fornecimento de acesso e conexões a internet, redes de computador, aplicativos e bancos de dados de computador; transmissão de áudio, dados, vídeo e imagens na internet; transmissão eletrônica de mensagens.

  5. 28/04/2015 · RPI 2312 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2641. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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