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CIRANDA BABY

820555789PROFIT NEAT INDUSTRIA DE COSMETICOS
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O que o INPI publicou

Processo
820555789
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
PROFIT NEAT INDUSTRIA DE COSMETICOS
UF do titular
SP
Depósito
20/03/1998
Concessão
08/08/2000
Vigência até
08/08/2020
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Linha do tempo na RPI

  1. 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 03/11/2020 · RPI 2600 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Deferimento em retificação ao publicado na RPI 2405, de 07/02/2017, tendo em vista que o titular não havia sido alterado.

  4. 07/02/2017 · RPI 2405 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 23/07/2013 · RPI 2220 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810110402191 (03/03/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: MIRIAM DE LUCCACessionário: TENDENCY-INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

  6. 14/02/2012 · RPI 2145

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  7. 08/08/2000 · RPI 1544 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 04/04/2000 · RPI 1526 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. 09/06/1998 · RPI 1433 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2622. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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