Todos os pedidos com o nome CIPRIANI RESIDENCES

CIPRIANI RESIDENCES

827757603CIPRIANI GROUP, INC
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
827757603
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
CIPRIANI GROUP, INC
Depósito
12/09/2005
Concessão
24/06/2008
Vigência até
24/06/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 30/05/2023 · RPI 2734 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Notificação de Trânsito em Julgado - homologação de acordo entre as partes. Ação Ordinária - Nulidade de Registro de Marca nº 0020802-93.2013.4.02.5101 - 31ª VF/RJ - Agravo em Recurso Especial nº Nº 1670817 - RJ - Superior Tribunal de Justiça INPI 52400.083826/2013-10 - Registros de Marca nºs 827.716.770 / 827.716.745 e 827.716.850 - CIPRIANI / 827.757.603 - CIPRIANI RESIDENCES / 829.166.394 - CIPRIANI OCEAN RESORT AND CLUB RESIDENCES. Informa homologação de Acordo, pelo STJ, conforme decisão de 09/05/2023. Nos termos do Acordo celebrado: [1. As AUTORAS consentem com a manutenção da vigência dos registros nºs 827.716.770, 827.716.745 e 827.716.850, para a marca CIPRIANI, nas classes internacionais 37, 36 e 41, respectivamente; do registro nº 827.757.603, para a marca CIPRIANI RESIDENCES, na classe internacional 37; e do registro nº 829.166.394, para a marca CIPRIANI OCEAN RESORT AND CLUB RESIDENCES, na classe internacional 41, todos de titularidade da Empresa Ré.]

  2. 19/11/2019 · RPI 2550 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista a extinção do registro publicada na RPI 2532, de 16/07/2019, em decorrência do deferimento da petição de caducidade 850130175940.

  3. 16/07/2019 · RPI 2532 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  4. 12/02/2019 · RPI 2510 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

  5. 23/10/2018 · RPI 2494 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos complementares que comprovem a utilização efetiva da marca no Brasil em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. O aditamento de provas deve evidenciar transações comerciais cuja origem ou destino se dá no território brasileiro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).

  6. 14/11/2017 · RPI 2445 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  7. 11/07/2017 · RPI 2427 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador DANNEMANN e nomeado novo representante Maria Pia Carvalho Guerra com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  8. 11/07/2017 · RPI 2427 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  9. 01/07/2014 · RPI 2269 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850130175940 (11/09/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: JOÃO CIPRIANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAProcurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

  10. 15/04/2014 · RPI 2258 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Protocolo: 301140000194 (02/04/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Ação Ordinária 0020802-93.2013.4.02.5101 – 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Processo INPI n.º 52400.08228/2013-98.

  11. 08/11/2011 · RPI 2131

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  12. 26/05/2009 · RPI 2003 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    Petição: 020080156825 (RJ), de 19/12/2008

  13. 24/06/2008 · RPI 1955 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. 15/04/2008 · RPI 1945 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  15. 20/11/2007 · RPI 1924 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NCL(8) REIVINDICADA, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA NA PETIÇAO INICIAL É GENÉRICA. CUMPRA NA NCL(8).

  16. 20/11/2007 · RPI 1924 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR.

  17. 11/10/2005 · RPI 1814 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2734. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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