CIMA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 908365420
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Certificação
- Classe de Nice
- 42
- Titular
- Investment Management Consultants Association, Inc.
- Depósito
- 30/09/2014
- Concessão
- 16/04/2019
- Vigência até
- 16/04/2029
Linha do tempo na RPI
- 16/04/2019 · RPI 2519 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 19/03/2019 · RPI 2515 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 01/08/2017 · RPI 2430 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Contra ato indeferitório da Diretoria de Marcas
- 11/04/2017 · RPI 2414 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, embora a requerente alegue não atuar ou prestar serviços diretamente relacionados aos serviços a serem certificados foi verificado em sua relação processual que esta é titular do pedido de registro de nº 908860340 para assinalar serviços afins aos serviços que declara certificar, de acordo com a especificação apresentada no presente pedido. Tal fato evidencia o interesse do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços de certificação, tendo, portanto, o interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI.Alterada a especificação para ?Certificação de serviços de consultoria na área de gestão de investimentos, exceto serviços de gestão contábil? para melhor adequação a natureza solicitada e ao Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016. Excluído da especificação ?Profissionais experientes que prestam serviços de consultoria na área de gestão de investimentos, após a conclusão de certos requisitos educacionais e de exame, exceto serviços de gestão contábil.? tendo em vista esta especificação ser genérica para fins de classificação.
- 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
- 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850160011616 (20/01/2016) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1)Requerente: Investment Management Consultants Association, Inc.Procurador: LUIZ RICARDO MARINELLODetalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Profissionais experientes que prestam serviços de consultoria na área de gestão de investimentos, após a conclusão de certos requisitos educacionais e de exame.
- 06/01/2015 · RPI 2296 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)