CIGAR
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O que o INPI publicou
- Processo
- 819559067
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 15/10/1996
- Concessão
- 13/04/1999
- Vigência até
- 13/04/2029
Linha do tempo na RPI
- 24/04/2019 · RPI 2520 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador MARTINEZ & KNEBLEWSKI S/C LTDA e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 02/04/2019 · RPI 2517 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Endereço alterado.
- 07/07/2015 · RPI 2322 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
Protocolo: 850150129228 (15/06/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)Requerente: PARFUMS PAROUR, S.A.S.Procurador: Martinez & Associados S/S Ltda.Detalhes do despacho:Petição atendida, dados do titular corrigidos conforme a petição de alteração 18090023385 de 08/05/2009 no processo 818775955, publicado na RPI 2118 de 09/08/2011.
- 20/08/2013 · RPI 2224 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 18090018385 (13/04/2009) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07)Titular: PARFUMS PAROUR, S.A.S.Detalhes do despacho:CONFORME ART.133 DA LPI.
- 22/06/2010 · RPI 2059
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - UNIVEN SOCIEDAD ANONIMA COMERCIAL
- 13/04/1999 · RPI 1475 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 22/12/1998 · RPI 1459 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 26/08/1997 · RPI 1395 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
* INT MOMSEN, LEONARDOS & CIA.