Todos os pedidos com o nome CIDR

CIDR

817906452Titular pessoa física
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O que o INPI publicou

Processo
817906452
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
Titular pessoa física
Depósito
01/07/1994
Concessão
23/07/1996
Vigência até
23/07/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 17/01/2017 · RPI 2402 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 07/10/2008 · RPI 1970

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  4. 29/04/2003 · RPI 1686

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. INTERAG(NOME ALTERADO)

  5. 25/09/2001 · RPI 1603

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. DEC (MANUFACTURING) NZ (NOME ALTERADO)

  6. 02/06/1998 · RPI 1432

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CEDS 1. CARTER HOLT HARVEY PLASTIC PRODUCTS GROUP LIMITED (NL) 2. CARTER HOLT HARVEY LIMITED (NL) INT. DANNEMANN

  7. 23/07/1996 · RPI 1338 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  8. 21/02/1996 · RPI 1316

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  9. 26/09/1995 · RPI 1295 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    * INT DANNEMANN BUSCO

  10. 07/03/1995 · RPI 1266

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. DANNEMANN

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2884. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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