CIDADE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 007132492
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- CIDADE-INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.
- UF do titular
- BA
- Depósito
- 17/05/1979
- Concessão
- 10/04/1980
- Vigência até
- 10/04/2020
Linha do tempo na RPI
- 12/09/2017 · RPI 2436 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 14/02/2017 · RPI 2406 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 22/11/2016 · RPI 2394 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850160191216 (29/08/2016) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)Requerente: CIDADE - INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA.Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema MoreiraDetalhes do despacho:A avaliação da legitimidade do requerente da caducidade deve abordar o interesse em seu sentido lato, abrangendo interesses de mercado que ultrapassam o depósito de pedido ou a titularidade de registro de marca para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Com isso, e uma vez notificada a caducidade, a legitimidade do requerente já foi considerada procedente, não cabendo contestação ao interesse, ainda que as marcas, por ventura, não sejam consideradas colidentes. Dessa forma, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido para assinalar os produtos elencados na especificação.
- 28/06/2016 · RPI 2373 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
Protocolo: 810110457123 (23/08/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: CIDADE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDAProcurador: MINASMARCA & PATENTE SC LTDA
- 18/01/2011 · RPI 2089
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 10/07/2001 · RPI 1592
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.
- 10/10/2000 · RPI 1553
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 01/09/1992 · RPI 1135
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
* INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 06/03/1990 · RPI 1008
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANNEMANN
- 24/10/1989 · RPI 992
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
* INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 10/10/1989 · RPI 990
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 27/09/1988 · RPI 936
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.