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CIDADE

007132492CIDADE-INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
007132492
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
CIDADE-INCORPORAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA.
UF do titular
BA
Depósito
17/05/1979
Concessão
10/04/1980
Vigência até
10/04/2020
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Linha do tempo na RPI

  1. 12/09/2017 · RPI 2436 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 14/02/2017 · RPI 2406 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  3. 22/11/2016 · RPI 2394 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Protocolo: 850160191216 (29/08/2016) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)Requerente: CIDADE - INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA.Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema MoreiraDetalhes do despacho:A avaliação da legitimidade do requerente da caducidade deve abordar o interesse em seu sentido lato, abrangendo interesses de mercado que ultrapassam o depósito de pedido ou a titularidade de registro de marca para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Com isso, e uma vez notificada a caducidade, a legitimidade do requerente já foi considerada procedente, não cabendo contestação ao interesse, ainda que as marcas, por ventura, não sejam consideradas colidentes. Dessa forma, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido para assinalar os produtos elencados na especificação.

  4. 28/06/2016 · RPI 2373 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 810110457123 (23/08/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: CIDADE ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDAProcurador: MINASMARCA & PATENTE SC LTDA

  5. 18/01/2011 · RPI 2089

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  6. 10/07/2001 · RPI 1592

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.

  7. 10/10/2000 · RPI 1553

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 01/09/1992 · RPI 1135

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

    * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  9. 06/03/1990 · RPI 1008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. DANNEMANN

  10. 24/10/1989 · RPI 992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

    * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  11. 10/10/1989 · RPI 990

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

  12. 27/09/1988 · RPI 936

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2436. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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