CICATRI RENOV
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O que o INPI publicou
- Processo
- 912819057
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 02/06/2017
Linha do tempo na RPI
- 09/07/2024 · RPI 2792 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 18/06/2024 · RPI 2789 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Referências:Ação Ordinária n° 5036852-36.2018.4.02.5101? 31ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.004176/2019-20Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes o pedidos da autora, conforme abaixo:'Por esse motivo a tese (correta) de que o signo fraco deve suportar a proximidade de outros nãose aplica a este caso. Assim, não se tem como utilizar as marcas citadas acima como paradigma de imposiçãode convivência pela natureza evocativa da marca da ré, diante da distância suficiente que os signos referidoscomo paradigma têm de RENOV, o que não ocorre com CICATRI RENOV. São evidentemente comparaçõescom resultado bastante distinto.Por fim, ressalta-se que em nada interfere no deslinde do presente feito o fato de haver umaação em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da qual se discutequestões acerca da convivência dos sinais no mercado. Tratam-se de esferas independentes nas quais seapreciam matérias distintas. Aqui se aprecia a validade do ato do INPI que indeferiu o pedido de registro daautora por colidência com o registro anterior da ré. Como visto, não há qualquer irregularidade na decisão daautarquia, a qual reconheceu, com acerto, a impossibilidade de registro da marca da autora. Na esferaestadual, por sua vez, se analisa questões atinentes à eventual existência de concorrência desleal eaproveitamento parasitário no uso dos sinais marcários.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC."
- 21/05/2019 · RPI 2524 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Referências:Ação Ordinária n° 5036852-36.2018.4.02.5101? 31ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.004176/2019-20
- 18/09/2018 · RPI 2489 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817785191 (RENOV). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
850170211610 de 28/08/2017 e 850170211764 de 28/08/2017
- 27/06/2017 · RPI 2425 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)