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O que o INPI publicou
- Processo
- 902916483
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 01/09/2010
- Concessão
- 18/02/2014
- Vigência até
- 18/02/2034
Linha do tempo na RPI
- 23/06/2026 · RPI 2894 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de sede.
- 14/04/2026 · RPI 2884 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
- 13/01/2026 · RPI 2871 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade.
- 16/09/2025 · RPI 2854 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: TAPIOCA;CHÁ;FARINHAS PARA USO ALIMENTAR *;FERMENTO;MOSTARDA;TEMPEROS;BOLOS (FLAVORIZANTES PARA -), EXCETO ÓLEOS ESSENCIAIS;CAFÉ;CAFÉ (SUCEDÂNEOS DE -);CONDIMENTOS;NOZ-MOSCADA;SORVETES;PIMENTA;CARNE (PRODUTOS PARA AMACIAR -) PARA USO DOMÉSTICO;ADOÇANTES NATURAIS;MAIONESE;TEMPERO [CONDIMENTO];CACAU;ESPECIARIAS;SOJA (MOLHO DE -); BOLOS;LEVEDURA *;AÇÚCAR *;FERMENTOS PARA MASSAS;SAGU;SAL DE COZINHA;VINAGRE;CONFEITOS;ESSÊNCIAS PARA ALIMENTOS [EXCETO ESSÊNCIAS ETÉREAS E ÓLEOS ESSENCIAIS];MEL;KETCHUP [MOLHO]; MASSAS [ALIMENTARES];BOLOS (DECORAÇÕES COMESTÍVEIS PARA -);CEREAIS (PREPARAÇÕES FEITAS COM -);FONDANTS [CONFEITOS];GELADOS COMESTÍVEIS;MACARRÃO;PÃO;ARROZ;MELAÇO PARA USO ALIMENTAR,ÓLEO DE COCO, ÓLEO DE GIRASSOL. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: MOLHO DE TOMATE; MOLHOS [CONDIMENTOS] Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas quanto ao uso efetivo da marca para assinalar os itens de especificação ora caducos. Em exigência, a requerida foi instada a produzir mais provas do emprego do sinal para assinalar alguns dos itens de especificação não comprovados anteriormente em manifestação. A exigência não foi respondida. Desta forma, caduca-se parcialmente o registro em relação aos itens de especificação para os quais não houve comprovação de uso da marca no período investigado.
- 24/06/2025 · RPI 2842 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação "MOLHOS [CONDIMENTOS]; e "MOLHO DE TOMATE", sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos constantes do certificado de registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
- 27/02/2024 · RPI 2773 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 18/02/2014 · RPI 2250 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 22/01/2013 · RPI 2194 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 13/10/2010 · RPI 2075 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.