Todos os pedidos com o nome CICA

CICA

200039717
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
200039717
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
22/03/1974
Concessão
23/03/1982
Vigência até
23/03/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 23/06/2026 · RPI 2894 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Anotada a alteração de sede.

  2. 16/09/2025 · RPI 2854 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: CONDIMENTOS, MOSTARDA, NOZ-MOSCADA, PIMENTAL, SAL DE COZINHA, TEMPERO (CONDIMENTO), TEMPEROS, VINAGRES, AÇAFRÃO (TEMPEROS), AÇAFRÃO-DA-TERRA PARA USO ALIMENTAR, ALCAPARRA, ESPECIARIAS, ESSENCIAS PARA ALIMENTAÇÃO EXCETO ÉTERICAS E ÓLEOS ESSENCIAIS, GENGIBRE, GENGIBRE (CONDIMENTOS), KETCHUP (MOLHO), MAIONESES, MOLHO SOJA, MOSTARDA (FARINHA DE). Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: MOLHOS (CONDIMENTOS); MOLHO DE TOMATE; TOMATE (MOLHO DE) Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas quanto ao uso efetivo da marca para assinalar os itens de especificação ora caducos. Em exigência, a requerida foi instada a produzir mais provas do emprego do sinal para assinalar alguns dos itens de especificação não comprovados anteriormente em manifestação. A exigência não foi respondida. Desta forma, caduca-se parcialmente o registro em relação aos itens de especificação para os quais não houve comprovação de uso da marca no período investigado.

  3. 24/06/2025 · RPI 2842 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação "MOLHOS (CONDIMENTOS); MOLHO DE TOMATE; TOMATE (MOLHO DE)", sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos constantes do certificado de registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).

  4. 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 18/01/2022 · RPI 2663 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 13/07/2021 · RPI 2636 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 16/10/2018 · RPI 2493 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. 21/03/2017 · RPI 2411 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. 22/03/2016 · RPI 2359 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

    Protocolo: 850160035967 (24/02/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: Souza Cruz S.A.Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

  10. 23/02/2016 · RPI 2355 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

    Protocolo: 850160018107 (29/01/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: KASZNAR, LEONARDOS ADVOGADOSProcurador: Kasznar, Leonardos Advogados

  11. 26/01/2016 · RPI 2351 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Protocolo: 850140084386 (08/05/2014) Petição (tipo): Manifestação com fundamento em alto renome [em processo de registro] (361.3)Requerente: UNILEVER N.V.Procurador: Trench, Rossi e Watanabe AdvogadosDetalhes do despacho:Não reconhecido o alto renome da marca nominativa CICA, referente ao registro nº 200039717, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de comprovar o pleito em questão, à luz dos quesitos constantes do art. 3º da Resolução INPI/PR nº 107/2013. O conteúdo integral do parecer elaborado pela Comissão Especial de Alto Renome está disponível ao requerente no módulo de buscas do portal do INPI.

  12. 01/07/2014 · RPI 2269 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800120003407 (12/01/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: UNILEVER N.V.Procurador: TRENCH, ROSSI E WATANABEDetalhes do despacho:CONFORME ART 133 DA LPI.

  13. 28/10/2003 · RPI 1712

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  14. 25/05/1999 · RPI 1481

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. INDUSTRIAS GESSY LEVER LTDA

  15. 03/10/1995 · RPI 1296

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. CICA S/A (BR/SP) * INT ELZA M. POSSINHAS PIMENTEL

  16. 03/03/1992 · RPI 1109

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. ROQUE ALOISIO SC HARDONG.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2894. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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