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CIBELE

907141293classe 35MADU ESTÉTICA E BELEZA EIRELI
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
907141293
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Classe de Nice
35
Titular
MADU ESTÉTICA E BELEZA EIRELI
UF do titular
SP
Depósito
17/12/2013
Concessão
13/09/2016
Vigência até
13/09/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 06/10/2026 · RPI 2909 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    CESSÃO AVERBADA EM REGIME DE COTITULARIDADE. CEDENTE: ?MADU ESTÉTICA E BELEZA EIRELI ? ME?; CNPJ: 10.840.671/0001-14. CESSIONÁRIOS COTITULARES: 1)?DAGMAR GOMES FERNANDES SAUD UAHIB LTDA?; CNPJ: 10.910.843/0001-89; 2) ?MADU ESTÉTICA E BELEZA EIRELI ? ME?; CNPJ: 10.840.671/0001-14 e 3)?MONSENHOR CPO PERFUMARIA?; CNPJ: 08.143.360/0001-54

  3. 28/03/2023 · RPI 2725 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso cupons fiscais demonstrando a marca concedida no verso e três publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  4. 04/01/2022 · RPI 2661 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 12/07/2016 · RPI 2375 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  7. 18/03/2014 · RPI 2254 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2909. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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