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O que o INPI publicou

Processo
826687229
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
21/09/2004
Concessão
16/10/2007
Vigência até
16/10/2027
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/11/2021 · RPI 2654 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Sede alterada.

  2. 09/11/2021 · RPI 2653 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    SEDE ALTERADA.

  3. 04/05/2021 · RPI 2626 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE CADUCIDADE SOLICITADO ATRAVÉS DA PETIÇÃO WEB de nº 850160264022, de 24/11/2016.

  4. 27/04/2021 · RPI 2625 · IPAS566Boa notícia

    Petição de retificação atendida

    Retificado o despacho, conforme publicação na RPI 2625, de 27/04/21.

  5. 27/04/2021 · RPI 2625 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    Em retificação ao despacho publicado na RPI 2610, de 12/01/2021, onde não havia sido excluído o item "Cervejas" da especificação. Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Cervejas Produtos/serviços não renunciados: Águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; aperitivos; bebidas isotônicas; bebidas de frutas e sucos de frutas, verduras e/ou legumes; bebidas não alcoólicas; coquetéis; essências para fabricar bebidas; néctar de frutas; pós e pastilhas para bebidas efervescentes; pós para refrescos; preparações para fabricar licores; refrescos em pó; salsaparrilha; sidras não alcoólicas; sodas; sucos; xaropes e outras preparações para bebidas; exceto cervejas. (da classe 32)

  6. 12/01/2021 · RPI 2610 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Cervejas Produtos/serviços não renunciados: Águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; aperitivos; bebidas isotônicas; bebidas de frutas e sucos de frutas, verduras e/ou legumes; bebidas não alcoólicas; cervejas; coquetéis; essências para fabricar bebidas; néctar de frutas; pós e pastilhas para bebidas efervescentes; pós para refrescos; preparações para fabricar licores; refrescos em pó; salsaparrilha; sidras não alcoólicas; sodas; sucos; xaropes e outras preparações para bebidas; exceto cervejas.

  7. 06/10/2020 · RPI 2596 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    A GRU 29409201922261930 não está vinculada à petição n° 850200278728. Cumpra a exigência através de formulário específico anexando uma GRU de complementação devidamente vinculada à petição n° 850200278728.

  8. 18/08/2020 · RPI 2589 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Conforme comunicado publicado em 10/01/2020 no site do INPI e na RPI 2558, de 14/01/2020, tendo em vista a indisponibilidade do serviço ?3018 - Renúncia parcial a registro de marca?, publicado na Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019, a Diretoria de Marcas orienta os interessados a procederem da seguinte forma: 1 - Siga instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do Manual do Usuário para efetuar complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Complementação de retribuição (cód. de serviço 800), no valor de R$ 140,00, vinculando esta guia ao número da GRU de código 388 gerada anteriormente; 2 - Pagar a GRU de código 800; e 3 ? Cumprir a exigência por meio de formulário específico (código de serviço 382), apresentando também o comprovante de pagamento complementar. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  9. 26/05/2020 · RPI 2577 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Conforme comunicado publicado em 10/01/2020 no site do INPI e na RPI 2558, de 14/01/2020, tendo em vista a indisponibilidade do serviço ?3018 - Renúncia parcial a registro de marca?, publicado na Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019, a Diretoria de Marcas orienta os interessados a procederem da seguinte forma: 1 - Siga instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do Manual do Usuário para efetuar complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Complementação de retribuição (cód. de serviço 800), no valor de R$ 140,00, vinculando esta guia ao número da GRU de código 388 gerada anteriormente; 2 - Pagar a GRU de código 800; e 3 ? Cumprir esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço 382), apresentando também o comprovante de pagamento complementar.

  10. 29/10/2019 · RPI 2547 · IPAS567

    Petição de retificação não atendida

    Petição de retificação não atendida tendo em vista que a procuração outorgada não confere poderes expressos de renúncia ao procurador.

  11. 09/04/2019 · RPI 2518 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Tendo em vista que a procuração acostada não concede Poderes específicos para Renunciar ao Registro.

  12. 05/02/2019 · RPI 2509 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  13. 08/01/2019 · RPI 2505 · IPAS370Boa notícia

    Recurso provido (outros)

    Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

  14. 17/04/2018 · RPI 2467 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o indeferimento de desistência de petição.

  15. 31/10/2017 · RPI 2443 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  16. 24/01/2017 · RPI 2403 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Tendo em vista Tendo em vista Parecer INPI/PROC/CJCONS nº 2/2010.

  17. 05/07/2016 · RPI 2374 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850120218483 (13/12/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: MILLER BREWING INTERNATIONAL, INC.Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRADetalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

  18. 16/04/2013 · RPI 2206

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    PET. (WB) 850120218483, DE 13/12/2012 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI).

  19. 16/10/2007 · RPI 1919 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. 31/07/2007 · RPI 1908 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  21. 19/10/2004 · RPI 1763 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2654. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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