Cia Natural
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O que o INPI publicou
- Processo
- 922407940
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- CIA NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 19/03/2021
- Concessão
- 20/09/2022
- Vigência até
- 20/09/2032
Linha do tempo na RPI
- 20/09/2022 · RPI 2698 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Oposição apresentada por CHAMBERLY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, baseada no Inc. V do Art. 2º, nos Incs. XIX e XXIII do Art. 124, no Art. 129, no Art. 189 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Quanto às alegações fundamentadas nos crimes de Concorrência desleal (Inciso V do art. 2º e Inciso III do Art. 195 da LPI), convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.Quanto às alegações que dizem respeito a crime contra as marcas (Art. 189 da LPI), deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.As outras alegações são improcedentes, tendo em vista que o sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto das marcas da opoente (Ped. da oposta 922407940 Cia Natural X Regs. da opoente 829809724 CIA. DA NATUREZA e 917239016 CIA. DA NATUREZA). Cabe dizer que a oposta possui uma marca registrada anterior, que assinala comércio de produtos do mesmo ramo de mercado, com o mesmo elemento nominativo: Reg. 918331340 Cia Natural. A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que a expressão ?CIA? é de uso genérico, e que o elemento ?Natural? faz parte de diversas marcas na base de dados do INPI.
- 05/04/2022 · RPI 2674 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Conforme comunicado publicado em 10/01/2020 no site do INPI e na RPI 2558, de 14/01/2020. Tendo em vista a indisponibilidade do serviço ?3017 - Desistência parcial de pedido de registro?, publicado na Resolução INPI/PR nº 251 de 02/10/2019, a Diretoria de Marcas orienta os interessados a procederem da seguinte forma: 1 ? Gerar uma guia de recolhimento para o serviço Desistência de pedido de registro (cód. de serviço 383); 2 ? Gerar uma guia de recolhimento para o serviço Complementação de retribuição (cód. de serviço 800), no valor de R$ 140,00, vinculando esta guia ao número da GRU de código 383 gerada anteriormente; 3 ? Pagar a GRU de código 800; e 4 ? Protocolar a petição de desistência, utilizando a GRU gerada no passo 1, anexando o comprovante de pagamento da GRU de código 800 ao formulário da petição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
- 05/04/2022 · RPI 2674 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Nome/endereço alterados.
- 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
- 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)