Cia ELAS POR ELAS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 909045453
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- ASSOCIAÇÃO CULTURAL ELAS POR ELAS
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 27/02/2015
- Concessão
- 20/02/2018
- Vigência até
- 20/02/2028
Linha do tempo na RPI
- 13/01/2026 · RPI 2871 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
- 17/06/2025 · RPI 2841 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger ao menos o período de investigação obrigatório, a saber, 20/02/2023 a 29/05/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., em petição protocolada em 29/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais e imagens. No entanto, foram observadas as seguintes falhas:?Documentos de divulgação dos serviços em sites de terceiros ? não apresentam a marca mista concedida.?Imagens de rede sociais que não apresentam a marca mista concedida ou apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original - com outros elementos no conjunto como ?plataforma rotunda? e elementos figurativos de máscaras.?Notas fiscais de serviços que não exibem a marca mista. ?Apenas uma publicação em rede social apresenta a marca mista como concedida - No entanto, a imagem da marca não está vinculada diretamente aos serviços que a marca mista visa identificar. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com: notas fiscais e outros documentos sem a marca mista; apenas os links de sites, sem as respectivas imagens; capturas de tela de rede social em que a marca mista apenas aparece no perfil, item que pode ser alterado a qualquer momento, ou seja, a marca mista não aparece na imagem que não pode ser alterada, não podendo assim ser comprovado seu uso dentro do período de investigação; apenas dois cartazes de divulgação em que consta a marca mista em 2018 e 2021; certificados de realização de curso em 2018 e 2020. Embora o período de comprovação obrigatório (a partir de 20/02/2023) seja curto, uma vez que a concessão do registro se deu em 20/02/2018, considera-se que foi apresentado um número reduzido de provas efetivas e nenhuma durante o período obrigatório, formando um conjunto probatório em número insuficiente. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 25/02/2025 · RPI 2825 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: A titular do registro deve apresentar documentos datados e emitidos dentro do período de investigação (15/09/2018 a 15/092023), que comprovem de forma clara o USO EFETIVO da MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar CLARAMENTE TODOS OS SERVIÇOS especificados no certificado de registro, SOB PENA DE CADUCIDADE TOTAL OU PARCIAL. Os documentos devem seguir as orientações do Manual de Marcas, item 6.5.4 - "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". A comprovação deve ser adequada à natureza dos serviços e ao segmento de mercado, demonstrando o uso efetivo da marca mista registrada. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO:Na contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais e imagens. No entanto, foram observadas as seguintes falhas:?Documentos de divulgação dos serviços em sites de terceiros ? não apresentam a marca mista concedida.?Imagens de rede sociais que não apresentam a marca mista concedida ou apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original - com outros elementos no conjunto como ?plataforma rotunda? e elementos figurativos de máscaras.?Notas fiscais de serviços que não exibem a marca mista. ?Apenas uma publicação em rede social apresenta a marca mista como concedida - No entanto, a imagem da marca não está vinculada diretamente aos serviços que a marca mista visa identificar.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Além disso, o volume de provas apresentadas é insuficiente para demonstrar o uso efetivo da marca registrada. No cumprimento de exigência, é importante que a requerida indique quais serviços estão sendo efetivamente assinalados pela marca mista caducanda, tendo em vista que os documentos parecem fazer referência apenas aos serviços de Entretenimento e Espetáculos (?Apresentação de espetáculos ao vivo?Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]?Produção musical?Teatro de variedades [espetáculos musicais]?Banda de música [serviços de entretenimento]?Produção de shows?Produções teatrais) e (Atividades Culturais e Artísticas?Academia de dança?Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]?Organização de exposições para fins culturais ou educativos). 2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar DATADAS dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos fiscais: Notas fiscais são aceitas mesmo que a marca apareça apenas no cabeçalho, desde que não haja indício de que os produtos ou serviços descritos tenham origem diversa. ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. 3. DECISÃO: A requerida deve apresentar quantidade suficiente de DOCUMENTOS DATADOS dentro do período de investigação, que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA MISTA conforme concedida, para os serviços discriminados no certificado de registro.
- 25/02/2025 · RPI 2825 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
- 28/11/2023 · RPI 2760 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador RAFAEL BASTOS PEREIRA e nomeado novo representante Paulo Machado Pontes com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 20/06/2023 · RPI 2737 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 30/03/2021 · RPI 2621 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS532Atenção
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- 02/10/2018 · RPI 2491 · IPAS400Atenção
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- 20/02/2018 · RPI 2459 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 26/12/2017 · RPI 2451 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 26/09/2017 · RPI 2438 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Apresente procuração datada válida à época do depósito (a saber, 27/02/2015) ou que ratifique atos anteriormente praticados, uma vez que a procuração anexada em cumprimento de exigência anterior data de 23/06/2017 e não ratifica expressamente atos anteriormente praticados.
- 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Reapresente procuração com data à época do depósito ou que ratifique os atos anteriormente praticados.
- 31/03/2015 · RPI 2308 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)