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O que o INPI publicou
- Processo
- 925301639
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- PFI DBA HEXARMOR LTDA.
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 23/12/2021
- Concessão
- 10/02/2026
- Vigência até
- 10/02/2036
Linha do tempo na RPI
- 10/02/2026 · RPI 2875 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 04/11/2025 · RPI 2861 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- 07/05/2024 · RPI 2783 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento
- 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 925874221 (CHROME). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita sinal que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, sendo ,portanto, irregistrável de acordo com o inciso XXIII do Art. 124 da LPI Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Sendo confirmado o direito de precedência da opoente ao registro, indefere-se o presente pedido pelo § 1º do art. 129 da LPI. Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º - Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
- 14/11/2023 · RPI 2758 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Processo 925874221 (CHROME)
- 07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 10/05/2022 · RPI 2679 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
850220114216 de 18/03/2022
- 18/01/2022 · RPI 2663 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)