Todos os pedidos com o nome CHOCOLAND BY CACAU SHOW

CHOCOLAND BY CACAU SHOW

910644306classe 30CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
910644306
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Classe de Nice
30
Titular
CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
UF do titular
SP
Depósito
18/02/2016
Concessão
03/06/2025
Vigência até
03/06/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação Ordinária n° 5080181-30.2020.4.02.5101? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.002992/2021-13Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"Ressalte-se, contudo, que os elementos acima descritos permitem concluir pelo nãoenquadramento da hipótese em tela na aludida proibição prevista no inciso XIX do art. 124 da Lei n.9.279/96 e a seguir transcrita, havendo clara e suficiente distintividade entre as marcasconfrontadas, especialmente se apreciadas em seu conjunto, com componentes nominativos efigurativos diversos, de forma a afastar a possibilidade de ser causada confusão ou associaçãoindevida no público consumidor e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmentode mercadoIsto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativoque indeferiu o requerimento do registro n. 910.644.306, para a marca nominativa CHOCOLAND BYCACAU SHOW, com a consequente determinação ao INPI de que providencie o respectivo deferimentoe a concessão do correspondente certificado de registro após a comprovação do pagamento dasretribuições devidas, nos moldes dos artigos 161 e 162 da Lei n. 9.279/96 e da fundamentação supra."

  3. 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Ação Ordinária n° 5080181-30.2020.4.02.5101? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.002992/2021-13Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"Ressalte-se, contudo, que os elementos acima descritos permitem concluir pelo nãoenquadramento da hipótese em tela na aludida proibição prevista no inciso XIX do art. 124 da Lei n.9.279/96 e a seguir transcrita, havendo clara e suficiente distintividade entre as marcasconfrontadas, especialmente se apreciadas em seu conjunto, com componentes nominativos efigurativos diversos, de forma a afastar a possibilidade de ser causada confusão ou associaçãoindevida no público consumidor e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmentode mercadoIsto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativoque indeferiu o requerimento do registro n. 910.644.306, para a marca nominativa CHOCOLAND BYCACAU SHOW, com a consequente determinação ao INPI de que providencie o respectivo deferimentoe a concessão do correspondente certificado de registro após a comprovação do pagamento dasretribuições devidas, nos moldes dos artigos 161 e 162 da Lei n. 9.279/96 e da fundamentação supra."

  4. 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação Ordinária n° 5080181-30.2020.4.02.5101? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.002992/2021-13

  5. 23/06/2020 · RPI 2581 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Por carecer de objeto tendo em vista o Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso).

  6. 07/04/2020 · RPI 2570 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. 17/03/2020 · RPI 2567 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

  8. 03/12/2019 · RPI 2552 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Tendo em vista não ser o titular da marca.

  9. 10/09/2019 · RPI 2540 · IPAS227

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

    ATÉ A DECISÃO "Nos autos da Ação Ordinária 5031990-22.2018.4.02.5101 31ª VF/RJ (processo INPI SEI 52402.007701/2018-88) foi deferida tutela de urgência, para "suspender as decisões indeferitórias proferidas pelo INPI de nº 911663622, 911700609, 911700650 e 911700641 e para determinar que conste sub judice" CONFORME PUBLICADO NA RPI 2500 EM 04/12/2018 EM PROCESSOS DE MARCAS COLIDENTES.

  10. 23/10/2018 · RPI 2494 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra o indeferimento.

  11. 19/06/2018 · RPI 2476 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  12. 22/05/2018 · RPI 2472 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 815527012 (A CHOCOLÂNDIA), Processo 815527926 (A CHOCOLÂNDIA), Processo 902364332 (CHOCOLÂNDIA), Processo 902364340 (CHOCOLÂNDIA), Processo 815526997 (A CHOCOLÂNDIA) e Processo 902366955 (CHOCOLÂNDIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  13. 21/06/2016 · RPI 2372 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

    850160094166 de 06/05/2016

  14. 08/03/2016 · RPI 2357 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2839. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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