CHOCKY BAR
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O que o INPI publicou
- Processo
- 905972341
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- WEAR PARTS COMERCIO DE PECAS PARA MINERACAO E FERROVIA LTDA
- UF do titular
- PE
- Depósito
- 12/03/2013
- Concessão
- 06/02/2018
- Vigência até
- 06/02/2028
Linha do tempo na RPI
- 16/11/2022 · RPI 2706 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS e nomeado novo representante MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 03/03/2022 · RPI 2669 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 06/02/2018 · RPI 2457 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 26/12/2017 · RPI 2451 · IPAS237Boa notícia
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.
- 19/01/2016 · RPI 2350 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850150287151 (17/12/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: WEAR PARTS COMERCIO DE PECAS PARA MINERACAO E FERROVIA LTDAProcurador: Do Nascimento Souza AdvogadosDetalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
- 27/10/2015 · RPI 2338 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- 02/07/2013 · RPI 2217 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.