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CHINA IN BOX

816863490TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA
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O que o INPI publicou

Processo
816863490
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA
UF do titular
SP
Depósito
29/09/1992
Concessão
16/01/1996
Vigência até
16/01/2036
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Linha do tempo na RPI

  1. 19/08/2025 · RPI 2850 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 20/03/2018 · RPI 2463 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. 12/07/2016 · RPI 2375 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150026199 (02/02/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: TREND FOODS FRANQUEADORA LTDAProcurador: Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda

  5. 15/01/2013 · RPI 2193

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. R. H. S. FRANCHISING S/C LTDA

  6. 23/10/2012 · RPI 2181

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

    PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS PRODUTOS/SERVIÇOS REIVINDICADOS E/OU PROTEGIDOS PELO PEDIDO DE REGISTRO/REGISTRO . PET.(WB) 810090249274 DE 15/10/2009.*INT. SOLMARK ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA

  7. 23/10/2012 · RPI 2181 · IPAS402

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    NÃO CONHECIDA A PETIÇÃO, PUBLICADA NA RPI, 2150 DE 26/03/2012, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL. *INT. SOLMARK ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL S/C LTDA

  8. 20/03/2012 · RPI 2150

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

    PET. 810090249274, DE 15/10/2009, INCISO III DO ART. 219 DA LPI.

  9. 27/11/2007 · RPI 1925

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  10. 22/04/2003 · RPI 1685

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDES ALTERADAS.

  11. 08/06/1999 · RPI 1483

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. R. H. S. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

  12. 27/10/1998 · RPI 1451

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.

  13. 16/01/1996 · RPI 1311 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    * INT CARVALHO DE ANDRADE ASSESSORIA EM PROP. INDUSTRIAL

  14. 11/04/1995 · RPI 1271

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. CARVALHO DA ANDRADE

  15. 13/09/1994 · RPI 1241 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT. CARVALHO DE ANDRADE

  16. 22/03/1994 · RPI 1216

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. CARVALHO DE ANDRADE

  17. 30/03/1993 · RPI 1165 · IPAS142

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

    PED. 814469264 *INT. CARVALHO DE ANDRADE

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2850. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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