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O que o INPI publicou
- Processo
- 902953516
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- MIRANDA & MATTOS CONSUTORIA GASTRONÔMICA LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 16/09/2010
- Concessão
- 05/03/2014
- Vigência até
- 05/03/2024
Linha do tempo na RPI
- 24/08/2021 · RPI 2642 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 01/06/2021 · RPI 2630 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
- 02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca no Brasil. Todas as marcas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade), demonstrarem a utilização do sinal misto conforme o certificado de registro, e devem fazer alusão direta aos serviços para os quais a marca se destina. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado, e demonstrarem a utilização da marca apenas em país estrangeiro.
- 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 05/03/2014 · RPI 2252 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 04/06/2013 · RPI 2213 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 16/11/2010 · RPI 2080 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.