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CHEROKEE

814748724classe 25CHEROKEE INC
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
814748724
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
25
Titular
CHEROKEE INC
Depósito
30/03/1989
Concessão
26/12/1990
Vigência até
26/12/2030
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Linha do tempo na RPI

  1. 24/11/2020 · RPI 2603 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 30/06/2015 · RPI 2321 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850120054353 (18/04/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: CHEROKEE INCProcurador: CUSTODIO DE ALMEIDA CIADetalhes do despacho:Sede alterada.

  3. 19/07/2011 · RPI 2115

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  4. 13/02/2002 · RPI 1623

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

    PET(SP) 031718, DE 10/08/2000, REFERENTE A PET(SP) 020034, DE 19/05/2000, DE CADUCIDADE

  5. 16/10/2001 · RPI 1606

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

    PET. ( SP ) 054009, DE 14/12/2000, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O EXAME DA PRORROGAÇÃO ATRAVÉS DA PET. ( RS ) 001601 DE 15/03/2000. INT. BRITÂNIA.

  6. 18/09/2001 · RPI 1602

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. CALÇADOS JACOB S.A.

  7. 28/02/2001 · RPI 1573

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ.CHEROKEE,INC(US) PET(BR/RS) 020034

  8. 06/06/2000 · RPI 1535

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. 07/11/1995 · RPI 1301

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

    * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  10. 18/04/1995 · RPI 1272

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

    INT. * CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

  11. 27/09/1994 · RPI 1243

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ: CHEYENE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA(BR/SP) PET(SP) 015027 DE 07/06/94 *INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

  12. 26/12/1990 · RPI 1047 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  13. 28/08/1990 · RPI 1030

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  14. 13/03/1990 · RPI 1009 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

  15. 14/11/1989 · RPI 995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2603. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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