CHERIE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 813229006
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 29/12/1986
- Concessão
- 11/12/1990
- Vigência até
- 11/12/2020
Linha do tempo na RPI
- 09/03/2021 · RPI 2618 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 08/09/2020 · RPI 2592 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
- 19/05/2020 · RPI 2576 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 19/04/2016 · RPI 2363 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800100079960 (09/06/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: EGON FERENC LAJOS MOLNAR COSMÉTICOS PERFUMARIA E HIGIENEProcurador: SÉRGIO GUERRADetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 29/03/2016 · RPI 2360 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 18000020763 (25/05/2000) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07)Titular: EGON FERENC LAJOS MOLNAR COSMÉTICOS PERFUMARIA E HIGIENEDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 01/03/2016 · RPI 2356 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 18120019163 (30/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08)Cessionário: EGON FERENC LAJOS MOLNAR COSMÉTICOS PERFUMARIA E HIGIENEDetalhes do despacho:Deferimento,tendo em vista que o presente processo teve sua vigência restaurada, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, conforme publicação na 2301 de 10/02/2015.
- 10/02/2016 · RPI 2353 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301130000361 (02/10/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Homologada a desistência da caducidade por força da decisão judicial da décima terceira VF/RJ; processo INPI nº 52400026148/13, que reconheceu válida a petição (PR) 00550, e 25/09/2000, que requereu a desistência do pedido de caducidade .Em consequência fica mantida a vigência do registro, devendo ser providenciado pela Diretoria de Marcas o exame das prorrogações do registro conforme petições, (SP)020763, requerida em 25/05/2000 e (WEB) 800100079960, requerida em 09/06/2010, bem como providenciado a análise da transferência de titularidade requerida através da petição (SP) nº 018120019163, de 30/05/2012.
- 10/02/2016 · RPI 2353 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Protocolo: 18120019163 (30/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08)Requerente: EGON FERENC LAJOS MOLNAR COSMÉTICOS PERFUMARIA E HIGIENEDetalhes do despacho:Anulação de decisão de prejudicar a petição por falta de objeto publicada na RPI 2290 de 25/11/2014 para reexame da matéria, tendo em vista que o presente processo teve sua vigência restaurada, em decorrência de decisão judicial, conforme publicação na 2301, de 10/02/2015.
- 10/02/2015 · RPI 2301 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301130000361 (02/10/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DÉCIMA TERCEIRA VF (RJ) ? Nº 0017835-75.2013.4.02.5101 E PROC. INPI Nº º 52400.02618-13
- 25/11/2014 · RPI 2290 · IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Protocolo: 18120019163 (30/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08)Requerente: EGON FERENC LAJOS MOLNAR COSMÉTICOS PERFUMARIA E HIGIENEDetalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro
- 06/09/2011 · RPI 2122
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do Registro. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.
- 27/07/2004 · RPI 1751
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
DEVE A RECORRENTE APRESENTAR DOCUMENTOS FISCAIS QUE COMPROVEM O USO DA MARCA CHERIE CONFORME ORIGINALMENTE CONCEDIDA DENTRO DO PERíODO INVESTIGATóRIO.
- 22/05/2001 · RPI 1585
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE.
- 25/04/2000 · RPI 1529 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 143 DA LPI.
- 22/04/1998 · RPI 1426
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ: B R K PROPAGANDA COM. DE ART. P/PRESENTES LTDA (BR/PR) PET(PR) 063, DE 12/01/98
- 11/12/1990 · RPI 1045 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT. SIDNEI JOSÉ MANO
- 07/08/1990 · RPI 1027
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. SIDNEI JOSE MANO
- 27/03/1990 · RPI 1011 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. SIDNEI JOSÉ MANO
- 05/07/1988 · RPI 924 · IPAS423Atenção
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
- 22/03/1988 · RPI 909
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.