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CHARLES JOURDAN

006209750
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O que o INPI publicou

Processo
006209750
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Depósito
06/07/1973
Concessão
25/12/1975
Vigência até
25/12/1995
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Linha do tempo na RPI

  1. 31/05/1994 · RPI 1226

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

    INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA

  2. 21/12/1993 · RPI 1203

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS COMPLEMENTARES QUE COMPROVE O USO DA MARCA NA FORMA ORIGINALMENTE COCEDIDA, PARA OS PRODUTOS ASSINALADOS PELO REGISTRO DENTRO DO PERÍODO DE 13/08/89 A 13/08/91 *INT. MOMSEN LEONARDOS

  3. 16/02/1993 · RPI 1159

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO CONTRATO DE LICENÇA ALEGADO NO RECURSO INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA

  4. 18/08/1992 · RPI 1133

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE *INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA

  5. 07/04/1992 · RPI 1114 · IPAS304Atenção

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

    POR FALTA DE CONTESTAÇÃO * INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA

  6. 10/12/1991 · RPI 1097

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. GUASTEL CONFECÇOES LTDA (BR/SP) PET(SP) 23947, DE 13/08/91 *INT. MOMSEN , LEONARDOS & CIA

  7. 05/08/1986 · RPI 824

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 25/02/1986 · RPI 801

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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