CHARLES JOURDAN
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O que o INPI publicou
- Processo
- 006209742
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 06/07/1973
- Concessão
- 25/12/1975
- Vigência até
- 25/12/1995
Linha do tempo na RPI
- 31/05/2005 · RPI 1795
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET.(RJ) 033770DE 05/10/1995, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.
- 05/11/1996 · RPI 1353
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.
* INT MONSEN, LEONARDOS & CIA
- 28/11/1995 · RPI 1304
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
DEVE A RECORRENTE COMPROVAR QUE REQUEREUPEDIDO DE FOTOCÓPIA DA PETIÇÃO 033543/93 * INT MONSEN, LEONARDOS & CIA
- 31/05/1994 · RPI 1226 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEVE O TITULAR DA MARCA CADUCANDA TOMAR CONHECIMENTO AO TEOR DA PET(SP) 033543 DE 31/08/93 E SE MANIFESTAR SE QUISER *INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
- 09/11/1993 · RPI 1197
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA
- 08/06/1993 · RPI 1175 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE CONTESTAÇÃO INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA
- 10/12/1991 · RPI 1097
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. GUASTEL CONFECÇOES LTDA (BR/SP) PET(SP) 23949, DE 13/08/91 *INT. MOMSEN, LEONARDOS & CIA
- 05/08/1986 · RPI 824
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 25/02/1986 · RPI 801
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.