Todos os pedidos com o nome CHAPELEIRO

CHAPELEIRO

914256203
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
914256203
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Depósito
01/03/2018
Concessão
21/03/2023
Vigência até
21/03/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Por perda de objeto ante a transição em julgado da Ação Ordinária nº 5095868-13.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo INPI 52402.001163/2022-02.

  2. 21/03/2023 · RPI 2724 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  3. 28/02/2023 · RPI 2721 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação ordinária de nulidade de registro de marca + anulação de indeferimento de pedido / Referências: Ação Ordinária nº 5095868-13.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo INPI 52402.001163/2022-02 / Pedido de marca do Autor nº 914.256.203 (CHAPELEIRO) / Registro de marca da Ré nº 911.670.696 (CHAPELEIRO) / Decisão judicial transitada em julgado [Diante de todo o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo INPI, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à autarquia (CPC/2015, art. 487, III, "a"); e julgo procedente o pedido em face da ré RENATA DA COSTA LEITE (CPC/2015, art.487, I), para decretar: a) a nulidade do registro n.º 911.670.696 para a marca CHAPELEIRO; b) como consectário lógico, a nulidade do indeferimento do pedido de registro n.º 914.256.203 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade do demandante, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas.]

  4. 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Notificação de Sentença (ainda não transitada em julgado) e concessão de tutela específica: Referências Ação Ordinária nº 5095868-13.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo INPI 52402.001163/2022-02 / Pedido de marca do Autor nº 914.256.203 (CHAPELEIRO) / Registro de marca da Ré nº 911.670.696 (CHAPELEIRO) / Sentença proferida nos seguintes termos: [III - DISPOSITIVO / Diante de todo o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo INPI, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à autarquia (CPC/2015, art. 487, III, "a"); e julgo procedente o pedido em face da ré RENATA DA COSTA LEITE (CPC/2015, art.487, I), para decretar: a) a nulidade do registro n.º 911.670.696 para a marca CHAPELEIRO; b) como consectário lógico, a nulidade do indeferimento do pedido de registro n.º 914.256.203 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade do demandante, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas. / Independentemente do trânsito em julgado, concedo a tutela específica (CPC/2015, art. 497) para determinar a imediata suspensão do registro n.º 911.670.696 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade da ré RENATA, bem como do indeferimento do pedido de registro n.º 914.256.203 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade do demandante, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão.] Registro da Ré, 911.670.696 anotado como sub judice, com efeitos suspensos. Pedido do Autor, 914.256.203, deferido, abrindo prazo para retribuição relativa à concessão.

  5. 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Deferimento do Pedido: Deferido em atendimento a tutela específica proferida em sentença, ação ordinária nº 5095868-13.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo INPI 52402.001163/2022-02, nos seguintes termos [III - DISPOSITIVO / Diante de todo o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo INPI, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à autarquia (CPC/2015, art. 487, III, "a"); e julgo procedente o pedido em face da ré RENATA DA COSTA LEITE (CPC/2015, art.487, I), para decretar: a) a nulidade do registro n.º 911.670.696 para a marca CHAPELEIRO; b) como consectário lógico, a nulidade do indeferimento do pedido de registro n.º 914.256.203 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade do demandante, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas. / Independentemente do trânsito em julgado, concedo a tutela específica (CPC/2015, art. 497) para determinar a imediata suspensão do registro n.º 911.670.696 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade da ré RENATA, bem como do indeferimento do pedido de registro n.º 914.256.203 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade do demandante, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão.] Registro da Ré, 911.670.696 anotado como sub judice, com efeitos suspensos.]

  6. 07/06/2022 · RPI 2683 · IPAS499

    Sobrestamento da instrução técnica

  7. 08/03/2022 · RPI 2670 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação ordinária de nulidade de registro de marca + anulação de indeferimento de pedido / Referências: Ação Ordinária nº 5095868-13.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo INPI 52402.001163/2022-02 / Pedido de marca do Autor nº 914.256.203 (CHAPELEIRO) / Registro de marca da Ré nº 911.670.696 (CHAPELEIRO) / Para anotar, conforme despacho judicial, que o registro 911.670.696, de titularidade da Ré, e o pedido de registro 914.256.203, requerido pelo autor, encontram-se sub judice.

  8. 26/10/2021 · RPI 2651 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra indeferimento

  9. 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911670696 (CHAPELEIRO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  10. 05/02/2019 · RPI 2509 · IPAS142

    Sobrestamento do exame de mérito

  11. 20/03/2018 · RPI 2463 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2724. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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