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CHAPELEIRO

911670696
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O que o INPI publicou

Processo
911670696
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Depósito
23/09/2016
Concessão
10/07/2018
Vigência até
10/07/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 28/02/2023 · RPI 2721 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação ordinária de nulidade de registro de marca + anulação de indeferimento de pedido / Referências: Ação Ordinária nº 5095868-13.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo INPI 52402.001163/2022-02 / Pedido de marca do Autor nº 914.256.203 (CHAPELEIRO) / Registro de marca da Ré nº 911.670.696 (CHAPELEIRO) / Decisão judicial transitada em julgado [Diante de todo o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo INPI, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à autarquia (CPC/2015, art. 487, III, "a"); e julgo procedente o pedido em face da ré RENATA DA COSTA LEITE (CPC/2015, art.487, I), para decretar: a) a nulidade do registro n.º 911.670.696 para a marca CHAPELEIRO; b) como consectário lógico, a nulidade do indeferimento do pedido de registro n.º 914.256.203 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade do demandante, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas.]

  2. 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Notificação de Sentença (ainda não transitada em julgado) e concessão de tutela específica: Referências Ação Ordinária nº 5095868-13.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo INPI 52402.001163/2022-02 / Pedido de marca do Autor nº 914.256.203 (CHAPELEIRO) / Registro de marca da Ré nº 911.670.696 (CHAPELEIRO) / Sentença proferida nos seguintes termos: [III - DISPOSITIVO / Diante de todo o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo INPI, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à autarquia (CPC/2015, art. 487, III, "a"); e julgo procedente o pedido em face da ré RENATA DA COSTA LEITE (CPC/2015, art.487, I), para decretar: a) a nulidade do registro n.º 911.670.696 para a marca CHAPELEIRO; b) como consectário lógico, a nulidade do indeferimento do pedido de registro n.º 914.256.203 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade do demandante, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas. / Independentemente do trânsito em julgado, concedo a tutela específica (CPC/2015, art. 497) para determinar a imediata suspensão do registro n.º 911.670.696 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade da ré RENATA, bem como do indeferimento do pedido de registro n.º 914.256.203 para a marca CHAPELEIRO, de titularidade do demandante, devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão.] Registro da Ré, 911.670.696 anotado como sub judice, com efeitos suspensos. Pedido do Autor, 914.256.203, deferido, abrindo prazo para retribuição relativa à concessão.

  3. 08/03/2022 · RPI 2670 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Ação ordinária de nulidade de registro de marca + anulação de indeferimento de pedido / Referências: Ação Ordinária nº 5095868-13.2021.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo INPI 52402.001163/2022-02 / Pedido de marca do Autor nº 914.256.203 (CHAPELEIRO) / Registro de marca da Ré nº 911.670.696 (CHAPELEIRO) / Para anotar, conforme despacho judicial, que o registro 911.670.696, de titularidade da Ré, e o pedido de registro 914.256.203, requerido pelo autor, encontram-se sub judice.

  4. 08/06/2021 · RPI 2631 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. 16/10/2018 · RPI 2493 · IPAS400Atenção

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. 10/07/2018 · RPI 2479 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  7. 15/05/2018 · RPI 2471 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  8. 11/10/2016 · RPI 2388 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2721. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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