CHANEL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814189245
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 30/03/1988
- Concessão
- 27/10/1992
- Vigência até
- 27/10/2032
Linha do tempo na RPI
- 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS566Boa notícia
Petição de retificação atendida
- 15/07/2025 · RPI 2845 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 23/08/2022 · RPI 2694 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 23/02/2021 · RPI 2616 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 12/01/2021 · RPI 2610 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Endereço alterado.
- 24/11/2020 · RPI 2603 · IPAS370Boa notícia
Recurso provido (outros)
Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Deferido o pedido de Alto Renome da marca de apresentação nominativa CHANEL, registrada sob o nº 814189245, de titularidade de CHANEL SARL.
- 10/12/2019 · RPI 2553 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de reconhecimento de alto renome
- 10/12/2019 · RPI 2553 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 19/11/2019 · RPI 2550 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 24/09/2019 · RPI 2542 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Não reconhecido o alto renome da marca nominativa ?Chanel?, referente ao registro nº 814189245, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos não foram capazes de comprovar o pleito em questão, à luz dos quesitos constantes do art. 3º da Resolução INPI/PR nº 107/2013, alterada pela Resolução INPI/PR nº 172/2016. O conteúdo integral do parecer elaborado pela Comissão Especial de Alto Renome está disponível ao requerente no módulo de buscas do portal do INPI.
- 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS362Atenção
Exigência sobre alto renome
Considerando que os documentos acostados ao processo 814189245, para reconhecimento do alto renome da marca nominativa ?Chanel?, apresentam indícios de reconhecimento da marca não sendo aptos, entretanto, para a comprovação do alto renome, formula-se a presente exigência no sentido de que a requerente Chanel Sarl apresente pesquisa de mercado e de imagem que seja apta para essa comprovação. Essa pesquisa deve apresentar itens como abrangência nacional, descrição de metodologia e perfil detalhado e diversificado de entrevistados, no que tange a sexo, idade (16 anos ou mais), municípios de residência nas cinco regiões do país, todas as classes econômicas, entre outros, além de ser aplicada a consumidores em geral e não somente a consumidores dos produtos assinalados pela marca. A pesquisa também deve visar aferir especificamente o grau de conhecimento e reputação da marca para a qual se pleiteia o alto renome. O conteúdo integral do parecer elaborado pela Comissão Especial de Alto Renome está disponível ao requerente no módulo de buscas do portal do INPI.
- 10/11/2015 · RPI 2340 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800120154395 (10/09/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: CHANEL SARLProcurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOSDetalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
- 09/05/2006 · RPI 1844
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 08/12/1998 · RPI 1457
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
INT.DANIEL & CIA
- 21/09/1993 · RPI 1190
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
REQ. FRANCOTEX IND. E COM. TEXTIL LTDA. (BR/SP) *INT. DANIEL E CIA.
- 27/10/1992 · RPI 1143 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANIEL & CIA.
- 21/07/1992 · RPI 1129
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. DANIEL & CIA
- 25/02/1992 · RPI 1108
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
DEVE O PECORRIDO COMPROVAR QUE SE TRATA.DA MESMA PESSOA JURIDICA TITULAR DO REG.N. 604869312, FACE A DIVERGENCIA DE NOME CHANEL, S.A. X SOCIETE ANONYME CHANEL (N. INPI 0023566 E 0120006) DANIEL & CIA.
- 06/03/1990 · RPI 1008 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIMENTO REC. FRANCOTEX S/A INDUSTRIAE COMÉRCIO TEXTIL (BR/SP) * INT. DANIE & CIA
- 12/09/1989 · RPI 986 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANIEL & CIA
- 07/03/1989 · RPI 959 · IPAS423Atenção
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
OPON. FRANCOTEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÉXTIL ( BR/SP ) * INT. BORIS FEUER
- 27/09/1988 · RPI 936
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.