CHAMBÉRY
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O que o INPI publicou
- Processo
- 817637940
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 29/11/1993
- Concessão
- 05/11/1996
- Vigência até
- 05/11/2006
Linha do tempo na RPI
- 20/11/2007 · RPI 1924 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI.
- 05/11/1996 · RPI 1353 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA
- 14/05/1996 · RPI 1328
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO PET.(SP) 013091, DE 27/04/95 * INT SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA
- 31/10/1995 · RPI 1300 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DESPACHO DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO NA RPI 1290 DE 22/08/95 , TENDO EM VISTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO * INT SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA
- 31/10/1995 · RPI 1300 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIMENTO REC. PERFUMARIA RASTRO S/A (BR/SP) * INT SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA
- 22/08/1995 · RPI 1290
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA
- 01/03/1995 · RPI 1265 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA
- 05/07/1994 · RPI 1231
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. SANDOVAL CLAUDIO DE OLIVEIRA