CHALET AGROPECUÁRIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 820951455
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- CHALET AGROPECUÁRIA LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 30/09/1998
- Concessão
- 06/06/2006
- Vigência até
- 06/06/2036
Linha do tempo na RPI
- 14/07/2026 · RPI 2897 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
- 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 04/10/2016 · RPI 2387 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800160154459 (06/06/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: CHALET AGROPECUÁRIA LTDAProcurador: Celso de Carvalho Mello
- 06/06/2006 · RPI 1848 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 06/12/2005 · RPI 1822 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM A CLASSE NACIONAL ORIGINALMENTE REIVINDICADA, INDICANDO CLARAMENTE OS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS OU REPRESENTADOS, UMA VEZ QUE A ESPECIFICAÇÃO CONTIDA NA PET(SP) 018050018768 DE 22/08/2005 APRESENTA UM SERVIÇO DA CLASSE NACIONAL 40.32 ("CONSULTORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS") E O RESTANTE É GENÉRICO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO.
- 21/06/2005 · RPI 1798 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 16/05/2000 · RPI 1532 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.