CERTIFIED CRADLETOCRADLE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 831266791
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Certificação
- Classe de Nice
- 42
- Titular
- MCDONOUGH BRAUNGART DESIGN CHEMISTRY, LLC
- Depósito
- 22/11/2011
- Concessão
- 20/06/2017
- Vigência até
- 20/06/2027
Linha do tempo na RPI
- 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 16/05/2017 · RPI 2419 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Os ?Serviços de teste, análise e avaliação de produtos de terceiros para fins de certificação, a saber? foram excluídos da especificação tendo em vista o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016 que determina que a melhor classificação para estes é na natureza de serviços. Isto porque, não se trata de ?certificação de serviços de testagem? e sim são os serviços de testagem em si, sendo, portanto, complementares aos serviços de certificação.Inserido na especificação ?certificação de bens de terceiros relacionados a produtos automotivos, acessórios de moda, produtos têxteis, vestuário, produtos para a saúde, produtos de beleza, produtos de cuidados pessoais, produtos de limpeza doméstica, material escolar, mobília, produtos para o lar, embalagens, produtos de papel, suprimentos de construção, materiais de construção, equipamentos desportivos, jogos, brinquedos, produtos químicos, resinas, polímeros, metais e plásticos? de acordo com o solicitado no cumprimento de exigência.
- 07/02/2017 · RPI 2405 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Reapresente especificação designando os produtos e/ou serviços que são objeto do serviço de certificação requerido.
- 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
- 22/05/2012 · RPI 2159 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.