CERTIFICADO ISO 9001
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O que o INPI publicou
- Processo
- 825973350
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 14/08/2003
Linha do tempo na RPI
- 17/12/2019 · RPI 2554 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 05/11/2019 · RPI 2548 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARIZATION - ISO, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca é constituida por falsa indicação de PROCEDÊNCIA, NATUREZA, QUALIDADE E UTILIDADE, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817687785 (ISO) e Processo 817687823 (ISO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 12/04/2016 · RPI 2362 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 18040008217 (15/03/2004) Petição (tipo): Oposição (SINPI P03)Requerente: INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION (ISO)Detalhes do despacho:Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.
- 30/06/2009 · RPI 2008
RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.
DEVOLVIDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO À OPOSIÇÃO, COM BASE NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 116/04. INT. LUIZ CLAUDIO DE MAGALHÃES
- 16/10/2007 · RPI 1919
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
- 20/12/2005 · RPI 1824 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 008217 (SP), de 15/03/2004
- 06/01/2004 · RPI 1722 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.