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CERTIFICAÇÃO ABECIP CA-600

912614242classe 42ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
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O que o INPI publicou

Processo
912614242
Apresentação
Mista
Natureza
Coletiva
Classe de Nice
42
Titular
ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA
UF do titular
SP
Depósito
20/04/2017
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Linha do tempo na RPI

  1. 29/12/2020 · RPI 2608 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. A entidade requerente é uma associação que congrega as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ? SFH e/ou do Sistema de Financiamento Imobiliário ? SFI e também, e empresas nacionais e internacionais, desde que estejam vinculadas ao mercado imobiliário ou tenham objetivos correlatos ao do setor de poupança e empréstimo imobiliário e de securitização, sendo, portanto, constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.

  2. 03/04/2018 · RPI 2465 · IPAS421

    Republicação de pedido

    Por alteração de marca e natureza. Excluído da marca a expressão ?certificação?.

  3. 09/01/2018 · RPI 2453 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Apresente nova imagem da marca com a exclusão do termo ?certificação? sem outros acréscimos ou alterações gráficas ou textuais, tendo em vista que o termo certificação está restrito a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação.Observe ainda que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Assim sendo, adeque a especificação a serviços que serão efetivamente prestados pelos membros associados. Ou, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, mantendo a especificação com os serviços que serão prestados pelo requerente.

  4. 11/07/2017 · RPI 2427 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2608. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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