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CERÂMICA ISOPPO

901848905CERAMICA ISOPPO LTDA ME - CNPJ 81.786.725/0001-59
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
901848905
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
CERAMICA ISOPPO LTDA ME - CNPJ 81.786.725/0001-59
UF do titular
SC
Depósito
07/08/2009
Concessão
15/05/2012
Vigência até
15/05/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 28/07/2026 · RPI 2899 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Lajes não metálicas;Tijolos;Lajota Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Telhas não metálicas Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A titular do registro em caducidade comprovou o uso efetivo da marca mista apenas na oferta dos produtos "telhas não metálicas" para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por KNAUF ISOPOR LTDA., em petição protocolada em 11/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou conjunto probatório relevante, comprovando uso da marca mista para o produto "telhas não metálicas", através de notas fiscais. No entanto, NÃO apresentou provas do uso da marca mista durante tal período para os produtos "lajes não metálicas; tijolos; lajota". Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a titular, no entanto, apresentou documentos inservíveis, a saber: Capturas de tela do Instagram sem data completa ou fora do período de investigação da caducidade, sem a marca mista conforme concedida; Foto sem data, sem a marca mista conforme concedida; Notas fiscais só contendo os produtos "telhas não metálicas", datadas ora dentro, ora fora no período da investigação, sem a marca mista conforme concedida, apenas com o nome empresarial; Notas fiscais contendo o produto "Tijolo", porém fora do período de investigação e sem a apresentação da marca mista (só contendo o nome empresarial). Ressaltamos que a comprovação de uso do sinal marcário como elemento característico de nome empresarial não serve como prova de uso de marca em caducidade, haja vista a diferente função da marca e do nome empresarial. Dessa maneira, não consideramos que as novas provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas, ficando comprovado o uso da marca mista conforme o concedido. Pelo exposto, considerando o conjunto probatório apresentado anteriormente na manifestação, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  2. 12/05/2026 · RPI 2888 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    EXIGÊNCIA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e de forma a abranger todo o período de investigação (11/10/2018 - 11/10/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS PRODUTOS, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que as provas apresentadas só foram consideradas servíveis e suficientes para o produto "telhas não metálicas". Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA CONFORME CONCEDIDA. //// ESCLARECIMENTOS: Considerando o período de investigação, a requerida apresentou conjunto probatório relevante, comprovando uso da marca mista para o produto "telhas não metálicas", através de notas fiscais. No entanto, NÃO apresentou provas do uso da marca mista durante tal período para os produtos "lajes não metálicas; tijolos; lajota". Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos restantes discriminados na especificação do certificado.

  3. 06/08/2024 · RPI 2796 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Manifestação com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.

  4. 07/11/2023 · RPI 2757 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 14/12/2021 · RPI 2658 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 03/04/2018 · RPI 2465 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 15/05/2012 · RPI 2158 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 03/04/2012 · RPI 2152 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 29/09/2009 · RPI 2021 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2899. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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