CENTRY
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 905652193
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- UF do titular
- PB
- Depósito
- 10/12/2012
- Concessão
- 06/10/2015
- Vigência até
- 06/10/2025
Linha do tempo na RPI
- 12/05/2026 · RPI 2888 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 28/04/2026 · RPI 2886 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
- 03/06/2025 · RPI 2839 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Todos os outros produtos. Ver esclarecimentos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Alginatos (Suplemento alimentar de -); Geléia real (Suplemento alimentar de -); Óleo de linhaça (Suplemento alimentar de -); Própolis (Suplemento alimentar de -); Glicose (Suplemento alimentar de-); Proteína (Suplemento alimentar de -); Proteína (Suplemento de - ) para animais; Lecitina (Suplemento alimentar de-); Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento alimentar para animais; Suplementos alimentares minerais; Nutricionais (Complementos -). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AGMONT, CARVALHO E BUSTAMANTE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS S.A., em petição protocolada em 23/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para o produto ?suplemento alimentar?. Como a requerida apresentou grande volume de provas apenas para o item supracitado, foi realizada a restrição da especificação de ofício com base nos critérios do item 5.11.2 do Manual de Marcas do INPI, priorizando a afinidade mercadológica direta com suplementos alimentares. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
- 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 21/09/2021 · RPI 2646 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
SEDE ALTERADA.
- 12/11/2019 · RPI 2549 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Endereço alterado.
- 06/10/2015 · RPI 2335 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 25/08/2015 · RPI 2329 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 07/05/2013 · RPI 2209 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.