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CENTRO TERAPÉUTICO DR. MÁXIMO RAVENNA

901528188classe 44Titular pessoa física
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O que o INPI publicou

Processo
901528188
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
44
Titular
Titular pessoa física
Depósito
20/03/2009
Concessão
18/10/2011
Vigência até
18/10/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 31/12/2024 · RPI 2817 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: TODOS OS OUTROS - VER ESCLARECIMENTOS Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CLÍNICAS MÉDICAS; CLÍNICAS MÉDICAS [ASSESSORIA , CONSULTORIA , INFORMAÇÃO]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta publicações em redes sociais e notas fiscais identificando somente os serviços de tratamento médico para a obesidade. Dada a abrangência da especificação do registro, formulamos uma exigência para que a requerida apresente esclarecimentos adicionais e restrinja os serviços especificados no certificado.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Considerando os documentos apresentados na manifestação e possíveis documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência: 1) Apresente esclarecimentos indicando quais os serviços da especificação que a marca efetivamente foi usada para assinalar. 2) Restrinja a especificação do registro, apresentando lista exaustiva dos serviços que estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso (não acrescente nenhum serviço além dos que já constam no certificado de registro, apenas retire da lista do certificado aqueles que não foram assinalados pela marca). Observações: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento, a requerida apresenta notas fiscais e imagens do Google que demonstram o uso da marca concedida para identificar serviços de clínicas médicas. Essa situação caracteriza uma caducidade parcial.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida continua apresentando um rol de serviços muito maior do que o escopo dos serviços que ela efetivamente comprovou na manifestação à caducidade. Desse modos, fizemos a restrição de ofício de acordo com o serviço ?tratamento médico para a obesidade? comprovado na manifestação. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: CLÍNICAS MÉDICAS; CLÍNICAS MÉDICAS [ASSESSORIA , CONSULTORIA , INFORMAÇÃO].Os outros serviços não tiveram o uso comprovado e constarão do certificado de registro como ?Caducos?.DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os ouros serviços do certificado, considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  2. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Considerando os documentos apresentados na manifestação e possíveis documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência: 1) Apresente esclarecimentos indicando quais os serviços da especificação que a marca efetivamente foi usada para assinalar. 2) Restrinja a especificação do registro, apresentando lista exaustiva dos serviços que estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso (não acrescente nenhum serviço além dos que já constam no certificado de registro, apenas retire da lista do certificado aqueles que não foram assinalados pela marca). Observações: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento, a requerida apresenta notas fiscais e imagens do Google que demonstram o uso da marca concedida para identificar serviços de clínicas médicas.Essa situação caracteriza uma caducidade parcial.Dada a abrangência da especificação do registro, formulamos uma exigência para que a requerida apresente esclarecimentos adicionais e restrinja os serviços especificados no certificado.

  3. 20/02/2024 · RPI 2772 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS567

    Petição de retificação não atendida

    Tendo em vista que a procuração apresentada possui outorgante diverso do requerente da petição a ser desistida.

  5. 16/05/2023 · RPI 2732 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Tendo em vista que não foi apresentada procuração outorgada pelo requerente conferindo poderes expressos de desistência ao procurador, conforme itens 3.6.8 e 3.7.19 do Manual de Marcas.

  6. 23/02/2023 · RPI 2720 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 09/03/2021 · RPI 2618 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  8. 19/08/2014 · RPI 2276 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850140030840 (19/02/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: Máximo Guido Mario Félix RavennaProcurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda.

  9. 18/10/2011 · RPI 2128 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. 09/08/2011 · RPI 2118 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. 28/04/2009 · RPI 1999 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2817. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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